ICMS-ST – Notificações ilegítimas das farmácias em Santa Catarina

O Fisco Estadual está notificando as farmácias para o pagamento do ICMS-ST devido ao Estado de Santa Catarina e não recolhido pelos distribuidores dos medicamentos. O imposto lançado é apurado com base na tabela de preços máximos de venda a consumidor final estabelecida pela ANVISA, que fixa os chamados PMCs.

As Notificações também estão sendo emitidas mesmo quando o ICMS-ST foi recolhido pelos distribuidores. Neste caso, a cobrança tem como objeto as diferenças oriundas da aplicação para o cálculo do imposto dos PMCs da ANVISA, sendo desconsiderado qualquer outro parâmetro utilizado como base de cálculo. Ou seja, a Fazenda Catarinense entende que o pagamento do ICMS-ST ocorreu em valor inferior ao devido.

ITBI não incide na transferência de imóveis para integralizar capital social

Os contribuintes precisam estar atentos aos benefícios fiscais a que fazem jus, pois isso permite organizar melhor as suas atividades e garante, em várias oportunidades, a efetiva redução da carga de tributos.

Um exemplo é a imunidade do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. Por força desta regra, é indevida a cobrança do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Contribuinte tem direito à correção dos créditos de IPI, PIS e COFINS no caso de demora no aproveitamento por culpa do Fisco

Os Tribunais consolidaram uma exceção – no entendimento até agora adotado – que favorece os contribuintes: foi reconhecido o direito à correção monetária dos créditos de IPI, PIS e COFINS decorrentes do regime da não cumulatividade quando o seu aproveitamento tardar por resistência indevida da Administração Tributária.

IR não incide sobre a correção monetária de verbas remuneratórias atrasadas

Em julgamento realizado no final de janeiro, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que compreende os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, firmou posicionamento pela impossibilidade da exigência do Imposto de Renda sobre a correção monetária de verbas remuneratórias recebidas em atraso.

A manifestação beneficia os contribuintes que não receberam oportunamente da sua fonte pagadora as verbas remuneratórias a que tinham direito, como os benefícios previdenciários.

Simples Nacional – Diferencial de alíquotas é suspenso pelo STF

As empresas do Simples Nacional obtiveram importante manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal. A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5464.

A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Opção pela CPRB – termo inicial da IN RFB nº 1.597/15 pode ser questionado

A Lei nº 13.161/15, publicada em 31 de agosto, trouxe uma alteração fundamental com relação à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11. O tributo deixou de ser obrigatório para as empresas que exerçam atividades enquadradas na tributação substitutiva, passando a ser opcional. Ou seja, as empresas, tendo em vista a sua realidade específica, poderão, anualmente e de forma irretratável, optar entre o recolhimento sobre a receita bruta e sobre a folha de salários.

ISS Fixo: saiba quem tem direito

Os municípios estão impondo vários obstáculos ao recolhimento do ISS sob a forma fixa, com vistas a ampliar a sua arrecadação, por meio da cobrança do imposto variável, incidente sobre o faturamento da pessoa jurídica. Tais restrições vão desde a imposição da adoção da forma societária de sociedade civil até a exigência de que inexista no Contrato Social a previsão de pró-labore e da distribuição de lucros.

Pessoa física que perdeu o prazo de consolidação do REFIS tem direito ao parcelamento

A Lei nº 12.996/14 reabriu o programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, instituindo o chamado “REFIS da Copa”. Para as pessoas físicas, o prazo de consolidação dos débitos parcelados terminou em 23 de outubro, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/15.

Entretanto, os contribuintes que deixaram de realizar o procedimento de consolidação ainda podem ingressar/permanecer no REFIS, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tributos devem ser restituídos quando aplicada pena de perdimento na importação

A aplicação da pena de perdimento de mercadorias e de bens no âmbito da importação está se tornando cada vez mais comum. Nos últimos tempos, tem sido verificado um aumento significativo na quantidade de penalidades impostas pela fiscalização aduaneira, sobretudo com base nas alegações de subfaturamento e de interposição fraudulenta de terceiros.

Nesse contexto, os importadores devem ficar atentos aos seus direitos, em especial ao de reaver os tributos recolhidos sobre a mercadoria ou o bem objeto da pena de perdimento, caso a penalidade se torne definitiva, não podendo mais ser questionada nas vias administrativa e judicial.

Perda do prazo de consolidação do REFIS: TRF4 garante direito ao parcelamento

Os contribuintes que deixaram de fazer a consolidação dos débitos no prazo devido têm direito à inclusão/permanência no parcelamento da Lei nº 11.941/09 – REFIS. Tal direito foi assegurado em vários precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tem considerado a consolidação dos débitos como uma obrigação acessória meramente formal ou burocrática.

Exclusão das despesas de capatazia na apuração do Imposto de Importação, PIS, COFINS

No primeiro semestre de 2015, o TRF4 proferiu várias decisões adotando o entendimento de que os gastos com os serviços de capatazia (movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral) devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Importação – II, por não integrarem o conceito de valor aduaneiro.

Decisões da Justiça suspendem a cobrança do PIS e da COFINS sobre receita finaceira

Os contribuintes estão conseguindo resguardar na Justiça os seus direitos, impedindo a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas, imposta a partir de 1º de julho pelo governo federal por meio do Decreto nº 8.426/15, dentro das medidas de ajuste fiscal.  Juízes de São Paulo e do Rio de Janeiro já proferiram liminares favoráveis, assegurando ou a suspensão da exigibilidade ou o depósito judicial dos respectivos valores.

Notificação por edital pode gerar nulidade do lançamento e indenização por dano moral

Sob pena de se configurar a nulidade do lançamento fiscal, o edital só pode ser utilizado como meio excepcional de ciência dos contribuintes, após frustradas as tentativas de intimação pelas vias pessoal ou postal.

Esse é o entendimento adotado pelos órgãos administrativos de julgamento e pelo Judiciário. Segundo as suas decisões, o edital é forma fictícia de ciência, razão pela qual tem como requisito de validade o prévio esgotamento dos demais meios de intimação.