Pessoa física que perdeu o prazo de consolidação do REFIS tem direito ao parcelamento

A Lei nº 12.996/14 reabriu o programa de parcelamento da Lei nº 11.941/09, instituindo o chamado “REFIS da Copa”. Para as pessoas físicas, o prazo de consolidação dos débitos parcelados terminou em 23 de outubro, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064/15.

Entretanto, os contribuintes que deixaram de realizar o procedimento de consolidação ainda podem ingressar/permanecer no REFIS, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em vários precedentes do Tribunal, já foi decidido que a prestação das informações necessárias para a consolidação dos débitos em programa de parcelamento tributário é obrigação acessória meramente formal ou burocrática, não podendo se sobrepor ao direito de parcelar.

Isso porque o objetivo do parcelamento consiste na recuperação de créditos tributários de difícil ou incerto recebimento, atendendo não só ao interesse dos contribuintes, mas, sobretudo, ao interesse do próprio Fisco.

O entendimento favorável também se funda nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por estes princípios, consagrados na Constituição Federal, as exigências formais ou burocráticas não são suficientes para justificar a negativa de inclusão ou a exclusão de parcelamento, especialmente quando as formalidades forem exigidas por atos da Administração Tributária, e não pela própria lei instituidora do benefício.

Para a tutela do direito ao parcelamento, é necessário que o contribuinte esteja em dia com os recolhimentos mensais, que devem ter sido realizados de acordo com os valores mínimos estabelecidos para as modalidades aderidas. A adimplência das prestações revela a boa-fé, que é prestigiada na ordem jurídica pátria.

Portanto, as pessoas físicas que perderam o prazo de consolidação do “REFIS da Copa” ou mesmo que cometeram outros equívocos de natureza formal podem ingressar com medida perante o Judiciário para assegurar o direito à inclusão/permanência no benefício.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC