Exclusão das despesas de capatazia na apuração do Imposto de Importação, PIS, COFINS

 

No primeiro semestre de 2015, o TRF4 proferiu várias decisões adotando o entendimento de que os gastos com os serviços de capatazia (movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias em geral) devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Importação – II, por não integrarem o conceito de valor aduaneiro.

A base de cálculo desse imposto consiste no valor aduaneiro apurado segundo as normas do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT, conforme previsto no art. 2º, inc. II, do Decreto-Lei nº 37/66 e no art. 75, inc. I, do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro.

O art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira do GATT e o art. 77 do Regulamento Aduaneiro incluem no conceito de valor aduaneiro apenas os gastos com transporte, carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas “até o porto ou local de importação”.

Os chamados serviços de capatazia são atividades realizadas em momento posterior à chegada das mercadorias no porto ou local de importação. Abrangem, portanto, as despesas com os procedimentos de movimentação da carga nas instalações do porto já no território nacional, compreendendo o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação, a entrega, o carregamento e a descarga de embarcações, conforme o art. 40, § 1º, inc. I, da Lei nº 12.815/13 – Lei dos Portos.

Assim, o Tribunal posicionou-se pela impossibilidade da inclusão dos custos de capatazia no cálculo do II. Entenderam os julgadores que a expressão “até o porto”, contida no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT e no Regulamento Aduaneiro, não inclui as despesas incorridas após a chegada do navio ao porto de destino, com a sua consequente exclusão do conceito de valor aduaneiro.

Dessa forma, os julgadores destacaram que o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 327/03, ao determinar a inclusão no valor aduaneiro dos gastos verificados após a chegada das mercadorias ao porto de destino, em particular com a capatazia, ampliou indevidamente a base de cálculo do II, majorando este tributo.

O caso é de violação ao princípio da legalidade tributária, segundo o qual a base de cálculo do tributo constitui elemento de reserva legal, somente podendo ser fixada por lei em sentido formal. Não pode, então, um mero ato da Administração Tributária modificar o conceito de valor aduaneiro já consagrado na legislação, para incluir valores que lhe são estranhos e, com isso, aumentar a arrecadação.

As decisões do TRF4 ampararam-se em dois precedentes recentes do STJ.

Em decisão publicada no mês de julho, o TRF4 foi ainda mais longe e reconheceu que as despesas de capatazia não devem ser incluídas também na apuração do PIS e da COFINS. Isso porque, assim como o II, as contribuições incidentes na importação têm por base de cálculo o valor aduaneiro, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 10.865/04, com a redação da Lei nº 12.865/13.

Nesse ensejo, vale notar que o entendimento pode ser igualmente aplicado para afastar a incidência do IPI, que também tem por base de cálculo o valor aduaneiro, embora acrescido dos tributos aduaneiros e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis, de acordo com o art. 190, inc. I, alínea “a”, do Decreto nº 7.212/10 – Regulamento do IPI.

Em favor da exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo do II, do PIS, da COFINS e do IPI, pode ser invocado, ainda, o julgamento do STF nos autos do RE nº 559.937, dotado de repercussão geral. Essa decisão pacificou o direito à exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes na importação, revelando que o Judiciário não tolera a inclusão no conceito de valor aduaneiro de um elemento que seja estranho ao seu conteúdo usual.

Portanto, o contexto é favorável a que os contribuintes busquem na Justiça o reconhecimento do seu direito de não incluir as despesas de capatazia no cálculo do II, do PIS, da COFINS e do IPI incidentes sobre a importação, inclusive com pedido de medida liminar para suspender a cobrança. Cabe, ainda, a restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.


Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados.

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