Aumento do PIS e da COFINS na importação de autopeças pode ser questionado


Os importadores de autopeças podem contestar na Justiça o aumento, que passa a vigorar a partir de 1º de setembro, das alíquotas do PIS e da COFINS de 2,62% para 3,12% e de 12,57% para 14,37%, respectivamente, previsto pela Lei nº 13.137, publicada no Diário Oficial da União, em edição extra, no dia 22 de junho.

A majoração das contribuições sociais não respeitou a garantia da noventena, também conhecida como anterioridade nonagesimal ou anterioridade mínima de noventa dias, contemplada nos arts. 150, inc. III, alínea “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal.
Trata-se de um direito fundamental dos contribuintes, que, por determinação do constituinte, só estão obrigados ao pagamento de contribuições sociais majoradas a partir do 91º dia após a publicação da norma que promoveu a alteração. Ou seja, deve ser observado o interstício mínimo de noventa dias entre a data da publicação oficial do aumento e o início da produção de efeitos – eficácia – da respectiva norma, sob pena de cobrança ilegítima.
Assim, as alíquotas de 3,12% e de 14,37% para o PIS-Importação e a COFINS-Importação somente poderiam incidir a partir de 21 de setembro, e não do dia 1º, diversamente do estabelecido pela Lei nº 13.137/15.
Nesse caso, muito embora a Lei nº 13.137/15 tenha resultado da conversão da Medida Provisória nº 668/15, o termo inicial do prazo não leva em conta a data da edição desta, pois as alíquotas de 3,12% e de 14,37% foram uma inovação do diploma legal.
Realmente, enquanto a Lei nº 10.865/04 estabelecia as alíquotas de 2,3% e de 10,8% para o PIS e a COFINS incidentes na importação das autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/02, a Medida Provisória nº 668/15 previu as alíquotas de 2,62% e de 12,57%, as quais foram majoradas, mais uma vez, pela Lei nº 13.137/15, atingindo os percentuais de 3,12% e de 14,37%.
O STF possui entendimento pacífico no sentido de que, havendo relevante modificação quando da conversão da medida provisória em lei, a contagem do prazo nonagesimal inicia-se a partir da data da publicação da lei de conversão.
Portanto, os importadores do segmento de autopeças têm a prerrogativa de ingressar com ação judicial para obter liminar que afaste a cobrança das alíquotas majoradas pela Lei nº 13.137/15 até o dia 21 de setembro, em favor da segurança jurídica nas relações com o Fisco.


Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados / www.telini.adv.br

Fonte: Portal Contábil