Opção pela CPRB – termo inicial da IN RFB nº 1.597/15 pode ser questionado

A Lei nº 13.161/15, publicada em 31 de agosto, trouxe uma alteração fundamental com relação à Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/11. O tributo deixou de ser obrigatório para as empresas que exerçam atividades enquadradas na tributação substitutiva, passando a ser opcional. Ou seja, as empresas, tendo em vista a sua realidade específica, poderão, anualmente e de forma irretratável, optar entre o recolhimento sobre a receita bruta e sobre a folha de salários.

A CPRB foi criada pela Lei nº 12.546/11 e consiste em contribuição incidente sobre a receita bruta, em lugar da Contribuição Previdenciária Patronal – CPP do art. 22 da Lei nº 8.212/91, que recai sobre a folha de salários. A sua instituição ocorreu com caráter obrigatório para todos os setores econômicos abrangidos. Agora, a Lei nº 13.161/15 tornou-a facultativa.

A opção pela CPRB será manifestada por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente a janeiro de cada ano (ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada).

Para o ano de 2015, excepcionalmente, a Lei nº 13.161/15 define que a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento em dezembro da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa ao mês de novembro.

Entretanto, de forma contraditória, a Instrução Normativa da RFB n° 1.597/15, publicada no dia 03 de dezembro, estabeleceu que as empresas que exerçam atividades enquadradas na tributação substitutiva estão obrigatoriamente sujeitas à CPRB até o dia 30 de novembro, podendo exercer a opção apenas a partir de 1º de dezembro.

Isto é, esse ato da Administração Tributária determinou a incidência obrigatória da CPRB sobre a receita bruta do mês de novembro de 2015, afrontando o disposto na Lei n° 13.161/15, que é norma de hierarquia superior, com disciplina vinculante.

Portanto, o termo inicial da facultatividade da CPRB estabelecido pela IN RFB n° 1.597/15 violou o princípio fundamental da legalidade tributária (art. 150, inc. I, da Constituição Federal). Foi extrapolado o mero poder regulamentar das autoridades fiscais.

A alteração desse termo inicial gera efeitos econômicos para os contribuintes, quer no que tange à diferença entre a tributação sobre a receita bruta e sobre a folha no mês de novembro, quer no que se refere às multas pelo descumprimento ou pela incorreção quanto às obrigações acessórias.

Assim, é possível assegurar na Justiça o exercício da opção já com relação à competência de novembro de 2015.

 

* por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC