ITBI não incide na transferência de imóveis para integralizar capital social

Os contribuintes precisam estar atentos aos benefícios fiscais a que fazem jus, pois isso permite organizar melhor as suas atividades e garante, em várias oportunidades, a efetiva redução da carga de tributos.

Um exemplo é a imunidade do art. 156, § 2º, inc. I, da Constituição Federal. Por força desta regra, é indevida a cobrança do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Ou seja, as pessoas jurídicas estão livres do pagamento do ITBI sobre o valor de bens ou direitos a elas transmitidos pelos sócios para a integralização das quotas do capital social subscrito.

Com esse benefício, o constituinte pretendeu desonerar as transferências imobiliárias envolvidas na criação de novas empresas ou no aumento do capital social de empresas já existentes, com vistas a estimular tais práticas e, assim, alavancar a economia nacional.

A não incidência é válida até o montante da participação societária que está sendo realizada. Isto é, sobre o valor do imóvel incorporado que exceder a parcela do capital social a ser integralizada será exigido o imposto.

Conforme o Município em que se encontra localizado o imóvel a ser incorporado em realização de capital, o benefício pode ter maior abrangência, desde que haja previsão específica na lei municipal. Assim, por exemplo, a legislação do Município Florianópolis prevê a não exigência do ITBI também na desincorporação dos bens ou direitos integralizados, com o retorno para os proprietários primitivos.

No caso de empresas que atuam com a compra e venda de imóveis e de direitos a eles referentes, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, para que o benefício possa ser aplicado, é necessário que o objeto social da pessoa jurídica cujo capital estiver sendo integralizado compreenda outras atividades, de modo que não se caracterize a preponderância da atuação com imóveis.

A imunidade em questão assume relevante papel na constituição das chamadas holdings para fins de planejamento sucessório e tributário, possibilitando tanto a reestruturação do patrimônio familiar como a redução da carga tributária. Na criação de uma holding, deve ser bem delimitada a sua área de atuação e devem ser consideradas as especificidades das normas municipais.

Portanto, o benefício que recai sobre o ITBI é importante instrumento de estímulo para a criação e a ampliação das empresas e também mecanismo legítimo de planejamento pelos contribuintes.

 

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC