ICMS – Exclusão do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento realizado no dia 21 de junho, reconheceu que é indevida a inclusão do ICMS no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

A decisão baseou-se no entendimento de que este imposto não está compreendido no faturamento do contribuinte, que atua apenas como mediador no seu repasse aos cofres públicos.

A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/11, com a finalidade de desonerar a folha de salários de determinados setores econômicos. Assim, a base de cálculo da contribuição consiste na receita bruta das empresas, em substituição à tributação sobre a folha prevista na Lei nº 8.212/91.

Em face da alteração no campo de incidência do tributo, uma indústria de fios para malhas do Paraná ajuizou Mandado de Segurança, tendo por objeto o reconhecimento do seu direito de excluir o ICMS da apuração da CPRB e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.

Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. Inconformada, a União apresentou recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve o posicionamento favorável ao contribuinte. Para tanto, a Segunda Turma seguiu a linha de raciocínio adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, realizado em 2014, onde foi reconhecida a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS.

Conforme esta decisão, a tributação do ICMS pela COFINS viola o conceito de faturamento a que se refere o art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal. Isso porque o faturamento compreende o produto da venda de mercadorias e da prestação de serviços, no qual não se incluem os encargos tributários.

Destacou a Desembargadora Federal Cláudia Maria Dadico que a decisão do Supremo Tribunal Federal se aplica também para a CPRB, já que a sua base de cálculo é a mesma da COFINS.

Além disso, ressaltou que a Lei nº 12.546/11 não trouxe o significado do termo receita bruta, o que levou a Receita Federal a publicar o Parecer Normativo RFB nº 3/12, no qual utilizou a legislação da COFINS e do PIS para obter tal definição, determinando a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esse ato normativo da Receita Federal é inválido, não servindo para justificar a tributação do ICMS pela contribuição em questão.

Assim, os contribuintes podem ingressar com medida judicial para afastar a incidência da CPRB sobre o ICMS e para obter a restituição/compensação dos valores recolhidos de forma indevida nos últimos cinco anos.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC