STF concede liminar para suspender a incidência do IPI na revenda de importados

No dia 06 de junho, o Ministro Marco Aurélio concedeu medida liminar na Ação Cautelar 4.129/SC para suspender a exigência do IPI sobre as operações de mera comercialização no mercado nacional de mercadorias importadas.

No caso, uma empresa importadora ingressou com Mandado de Segurança com vistas a afastar o recolhimento do IPI na revenda dos produtos que importa e obteve julgamento favorável na primeira instância. A Fazenda Nacional recorreu para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou a sentença, determinando o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na saída do estabelecimento importador e independentemente da prática de qualquer ato de industrialização após a entrada das mercadorias no país.

A importadora recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Além de apresentar Recurso Extraordinário, ajuizou a Ação Cautelar 4.129/SC, onde obteve liminar para a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, com a consequente suspensão da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao deferir a liminar, o Ministro Marco Aurélio afirmou que a questão de mérito deve ser analisada pelo Plenário, por envolver o princípio constitucional da isonomia (art. 150, inc. II, da Constituição Federal), em especial no que tange ao tratamento tributário isonômico entre os produtos nacionais e os importados.

Isso porque o produto nacional sofre tributação pelo IPI uma só vez, na saída do estabelecimento industrial, não mais sofrendo a incidência do imposto na cadeia de comercialização, salvo se houver etapa em que ocorra algum ato de industrialização.

O Ministro também destacou a existência de sinal do bom direito, isto é, da probabilidade de a matéria ser decidida em favor do contribuinte, sob o fundamento da dupla incidência sobre o mesmo fato gerador, com oneração excessiva do importador.

A decisão em questão indica que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da legitimidade da incidência do IPI também na revenda das mercadorias importadas, poderá ser derrubado, já que deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de uma questão constitucional.

Se a posição inicial do Ministro Marco Aurélio for mantida pelo Plenário, considerando-se que as hipóteses de incidência elencadas no art. 46 do Código Tributário Nacional são excludentes, isto é, não podem ser aplicadas cumulativamente, os contribuintes terão o direito de pleitear a devolução dos valores já recolhidos.

O tributo indevidamente pago poderá ser restituído por meio de medida judicial com relação aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento.
 

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados