Atacadista – IPI não é mais devido na revenda de produtos acabados

Em recente julgamento, o TRF1 considerou ilegítima a cobrança com base na equiparação a industrial do IPI de estabelecimento atacadista que adquire e revende produtos prontos para o consumo final, sob pena de ser criado novo fato gerador não amparado pela Constituição Federal e sem previsão legal.

Com esse argumento, a 8ª Turma manteve decisão proferida pela 22ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal que suspendeu a exigibilidade do IPI cobrado de atacadista sobre a revenda de produtos acabados incluídos pelo Decreto 8.393/15 na lista do Anexo III da Lei 7.798/89, quais sejam produtos de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal.

A Lei 7.798/89, em seu art. 7º, equiparou a industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirem os produtos relacionados no seu Anexo III de outros estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos elencados nos seus incisos. Por sua vez, o art. 8º do mesmo diploma autorizou o Poder Executivo a incluir ou excluir produtos na lista do Anexo III, desde que respeitados os limites legais.

Ocorre que o regime de equiparação do atacadista ao industrial para fins de incidência do IPI não pode fugir ao âmbito material constitucionalmente definido para o imposto. E o art. 153, inc. IV, da Constituição Federal pressupõe a existência de ato de industrialização para o nascimento da obrigação de recolher o IPI, o que, por óbvio, não se verifica no caso de mera aquisição e revenda de produtos prontos para o consumo final.

O parágrafo único do art. 46 do Código Tributário Nacional define como industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo. Já o art. 4º do Decreto 7.212/10 – RIPI especifica que a industrialização compreende atos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Assim, a mera aquisição e revenda de produto acabado por atacadista, sem que seja praticado qualquer ato de industrialização no seu estabelecimento, não pode ser alvo de cobrança do IPI. Caso contrário, são violadas as competências tributárias previstas na Constituição Federal e o princípio da legalidade, criando-se um novo fato gerador distinto daquele que caracteriza tal imposto.

Ademais, a definição do contribuinte do IPI não pode ser realizada por meio de mero Decreto, mediante equiparação a estabelecimento industrial. Isso porque a definição do contribuinte de qualquer imposto é matéria reservada à Lei Complementar, por força do art. 146, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal. Ou seja, a cobrança em questão é maculada também por vício formal.

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso frisou, ainda, que a incidência do IPI deve ocorrer apenas uma vez, não podendo haver a cobrança do imposto tanto do industrial como do atacadista.

Nesse cenário, os atacadistas que estiverem pagando o IPI na condição de equiparados a industrial com base nos produtos previstos no Decreto 8.393/15 podem ingressar com medida judicial com vistas a obter o reconhecimento da ilegitimidade da equiparação prevista no art. 7º da Lei 7.798/89 e concretizada por meio daquele ato normativo, com a consequente restituição dos valores já recolhidos indevidamente desde a vigência da equiparação, a partir de 10 de maio de 2015.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte:: Portal Contábil SC