Proprietário só deve pagar ITBI no registro do imóvel em cartório

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o pagamento do ITBI somente deve ocorrer no registro do bem em cartório, com a efetiva transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente. A questão foi analisada no Tema 1124 em sede de Repercussão Geral e considerou ilegal a cobrança anterior do tributo, com a decorrente nulidade de multas aplicadas pelo não pagamento.


Embora a decisão tenha ocorrido já em fevereiro deste ano, diversos municípios – incluindo Florianópolis – mantiveram legislações cobrando o tributo no momento da assinatura do compromisso de compra e venda, ainda no cartório notarial.


Diante disso, contribuintes vem conseguindo liminares e decisões judiciais suspendendo ou extinguindo multas e cobranças antecipadas do referido tributo.


Os municípios tributantes argumentam que não houve o trânsito em julgado da decisão, mas juízes e desembargadores já aplicam a tese firmada pelo STF, qual seja: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.