Benefícios do ISS fixo para os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples

A Lei Complementar 157/2016, que alterou em alguns aspectos a LC 116/2003 (a qual estabelece regras gerais sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS), está gerando procedimentos equivocados por parte de algumas prefeituras catarinenses quando da cobrança do ISS devido pelos escritórios de contabilidade. Dentre os destaques da LC 157/2016, estão a fixação de uma alíquota mínima de ISS de 2% e a proibição de o imposto em questão ser objeto de isenção, incentivos e benefícios fiscais, que resulte em alíquota inferior a esse percentual.Para entender o equívoco, que levou a prefeitura de São José/SC, por exemplo, a revogar a norma que regulamenta o recolhimento fixo para os escritórios de contabilidade, é necessário analisar a lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), haja vista que o texto estabelece uma exceção a estes profissionais.Como se verifica em seu artigo 18, as micro e pequenas empresas que exerçam a atividade de contabilidade recolherão o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.“Art. 18. (…)(…)§ 22-A. A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”. Assim, todas as microempresas e empresas de pequeno porte que prestem serviços de contabilidade, ainda que optantes do Simples Nacional, possuem o direito de recolher o ISS em valores fixos mensais, nos termos da legislação municipal.Isso porque o verbo contido na legislação está no modo imperativo, não dando aos Municípios, neste parágrafo 22-A, ao contrário do que consta no CAPUT do artigo 18 da LC 123/2006, a opção de instituir, caso seja seu interesse, outra forma que não o pagamento do imposto de forma fixa. Diante da imperatividade contida na norma, caberá a obrigatoriedade do pagamento do imposto de forma fixa para os profissionais contábeis, cabendo aos Municípios apenas regulamentar os aspectos procedimentais do recolhimento do fixo.Necessário salientar que com o advento da LC n. 155/2016 houve alteração de algumas regras para os optantes do Simples. Contudo, foi mantida a exceção contida para os escritórios de contabilidade.Ora, a Emenda Constitucional 37/2002, ao alterar o artigo 156, §3º, I, da Constituição Federação, passou a permitir expressamente que o legislador infraconstitucional tratasse do tema. Vale ressaltar que, na prática, a previsão de uma alíquota mínima para o ISS e a proibição de benefícios e incentivos fiscais com alíquotas inferiores a 2% não traz grande inovação, já que o artigo 8º-A e seu parágrafo 1º apenas replicou a norma contida no texto da Ato das Disposição Constitucional Transitórias (em seu artigo 88), vejamos:Art. 88.Enquantoleicomplementarnãodisciplinaro disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/2002)I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; (Incluído pela EC 37/2002)II – nãoserá  objetodeconcessãodeisenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela EC 37/2002)Assim, a regra é para que não haja a concessão de benefícios, incentivos e isenções para o ISS, a fim de reduzir a guerra fiscal travada entre os munícipios. Todavia, em nenhum momento houve a revogação da benesse instituída no artigo 18, §22-A da LC n. 123/06.Portanto, a exceção prevista na legislação que regulamenta o Simples continua irretocável, cabendo ao munícipio lançador do imposto definir o valor e a forma de recolhimento, não podendo obstar a fruição deste benefício.Até mesmo porque, em razão do princípio da especialidade em eventual conflito de normas, deve prevalecer a norma específica sobre a genérica.Ainda, mesmo que fosse outra a intenção do legislador, qual seja, em revogar a benesse concedida aos profissionais da contabilidade pela LC 123/2006, tal comando só teria vigência a partir de 30/12/2017, pois de forma expressa a LC 157/20016 determinou o prazo de 01 ano para que os munícipios se adaptem à legislação.Diante disto, entende-se que a LC n. 72/2016 sancionada pelo município de São José não deve prevalecer sobre a LC n. 123/2006, nem encontra amparo na LC 157/2016, haja vista ter sido promulgada antes mesmo da respectiva Lei Federal, não respeitando, ainda, o prazo estipulado.Por Fernando Telini – advogado tributarista da Telini e Falk Advogados Associados.