Sócios devem ser incluídos em processo desde etapa inicial

São Paulo - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e interior) reverteu uma decisão de primeiro grau e manteve os sócios de uma empresa no polo passivo de uma reclamação trabalhista.

Na avaliação do desembargador Jorge Luiz Costa, responsável pelo caso, "a resposta patrimonial pelo adimplemento das obrigações trabalhistas recai sobre o empregador, que é, por excelência, o legitimado a figurar no polo passivo da ação e de quem se deve buscar a satisfação dos valores devidos pelo contrato de trabalho".

O magistrado destacou que os sócios poderiam ser chamados a responder apenas na fase de execução. Entretanto, sua inclusão, já na fase de conhecimento, além de não lhes trazer nenhum prejuízo, ainda lhes traz grande vantagem processual, uma vez que poderão não apenas se defender alegando a ausência de sua responsabilidade, como também, do próprio mérito da reclamação trabalhista, o que lhes garante, certamente, a plena aplicação do princípio da ampla defesa.

O desembargador ressaltou ainda que embora não houvesse qualquer vedação legal à inclusão dos sócios no polo passivo da ação, já na fase de conhecimento, na atualidade essa indução é expressamente permitida, ante o que estabelece o art. 134 do CPC de 2015, conforme o qual "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento da sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

A 6ª Câmara também reconheceu o vínculo empregatício solicitado na ação, acompanhando o voto (que valorizou ainda a prova testemunhal), tendo o relator detectado primeiramente a presença dos elementos pessoalidade e subordinação. Publicada a decisão colegiada, os autos deverão retornar à primeira instância para a apreciação dos demais pedidos constantes na petição a inicial.

 

DCI-SP