STF – Contribuição previdenciária do tomador de serviços de cooperativa é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas. A decisão foi unânime e goza de repercussão geral, devendo ser seguida pelos juízes federais e Tribunais Regionais Federais.A referida contribuição estava prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99. Segundo a norma, a pessoa jurídica que contratasse serviços prestados por cooperados via cooperativas de trabalho ficava obrigada ao recolhimento.Empresas contratantes de plano médico coletivo para os funcionários, por exemplo, sempre recolheram 15% sobre as notas fiscais ou faturas emitidas pela cooperativa de saúde, referentes aos serviços prestados no mês.Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa exigência é inválida, pois extrapolou a norma do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, na qual seria fundada. O dispositivo contempla a incidência sobre a remuneração de trabalhadores.Os Ministros destacaram que a contribuição do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, não incidia sobre os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados que prestaram os serviços, mas sim sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura.Ou seja, a incidência ocorria sobre valores que não integram a remuneração dos cooperados, como a taxa de administração cobrada pela cooperativa.De acordo com a decisão, o fato gerador da obrigação tributária tinha origem, na verdade, na relação contratual firmada entre as pessoas jurídicas da cooperativa e da contratante dos seus serviços. Tanto é assim que o sujeito passivo era a empresa tomadora.Portanto, a tributação incidia sobre o faturamento da cooperativa, caracterizando uma nova fonte de custeio, sem previsão na Constituição Federal. Nesse caso, somente poderia ter sido instituída por meio de Lei Complementar, como determinam os arts. 154, I, e 195, § 4º, da Constituição Federal.Realmente, quer se leve em conta a redação primitiva do art. 195, I, da Constituição Federal, quer a imprimida pela Emenda Constitucional nº 20/98, não há enquadramento da contribuição previdenciária em questão em qualquer uma das situações materiais previstas.Os Ministros ressaltaram que os conceitos de direito privado utilizados nas regras constitucionais de competência não podem ser deformados pelo legislador para ensejar a tributação, conforme vedação do art. 110 do Código Tributário Nacional.Com a declaração incidental em Recurso Extraordinário da inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pela Lei nº 9.876/99, as tomadoras de serviços de cooperativas podem pleitear judicialmente a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.Por Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados.