ITCMD – Não Incidência Nas Transferências entre Cônjuges

O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não incide sobre transferências de valores entre os cônjuges na constância do casamento, desde que a união seja em regime de comunhão universal ou parcial de bens. Neste último caso, os valores transferidos devem integrar a comunhão.O fato gerador do ITCMD é a transmissão de quaisquer bens ou direitos do patrimônio do doador para o patrimônio do donatário, a título não oneroso. Assim, relativamente aos bens e direitos integrantes da comunhão entre os cônjuges, não incide o ITCMD, já que não existe transmissão de propriedade.O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, inclusive, no sentido da impossibilidade da configuração de doação entre cônjuges.A comunhão entre os cônjuges compreende, quando universal, todos os bens e direitos do casal, salvo os gravados com cláusula de incomunicabilidade. No caso da comunhão parcial, abrange os bens e direitos onerosamente adquiridos ao longo do casamento.Ambos os cônjuges possuem, na constância do matrimônio, a propriedade total dos bens e direitos que integram a união, sendo estes considerados como uma só universalidade. Assim, ambos são proprietários do mesmo todo, que somente será individualizado por meio da partilha, se e quando da dissolução da sociedade conjugal.Assim, exigido o ITCMD sobre a transferência entre cônjuges de valores que integram a comunhão, é de direito o cancelamento do lançamento efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser adotadas as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.Por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein - Advogados Tributaristas do escritório Telini & Falk Advogados Associados.