Simples Nacional – Diferencial de alíquotas é suspenso pelo STF

 

As empresas do Simples Nacional obtiveram importante manifestação favorável do Supremo Tribunal Federal. A cobrança do diferencial de alíquotas incidente sobre operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS foi suspensa em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5464.

A exigência havia sido imposta pelo Convênio ICMS 93/15, com vigência a partir do dia 1º de janeiro deste ano.

Conforme a decisão, por se tratar de mero ato normativo, o Convênio ICMS 93/15 invadiu o campo de reserva da Lei Complementar definido pelo art. 146, inc. III, alínea “d”, da Constituição Federal. A norma violou, ainda, o direito constitucional ao tratamento tributário diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte e os princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da isonomia tributária.

A suspensão da cobrança do diferencial de alíquotas era medida urgente, já que há risco de prejuízos para as empresas do Simples Nacional, que podem perder a competitividade no mercado.

A medida liminar concedida deve ser, agora, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que pode ou não manter a decisão.

Em face da determinação da suspensão da cobrança, as empresas do Simples Nacional podem deixar de recolher o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais efetuadas com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

As empresas que desejarem agir de forma mais cautelosa podem ingressar com ações individuais em face dos Estados para os quais realizem o maior volume de vendas, com vistas a depositar judicialmente os valores, medida que afasta a possibilidade da cobrança de juros. Além disso, com a propositura de ação, fica assegurada a restituição dos valores recolhidos desde o início do ano, afastando-se, também, o risco de decadência.

FERNANDO TELINI e LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados