Foi publicada no DOU Extra de 09/08/2017, aMedida Provisória nº 794, de 09/08/2017, que revoga a Medida Provisória nº 772, de 29/03/2017, a Medida Provisória nº 773, de 29/03/2017 e a Medida Provisória nº 774, de 30/03/2017.
A providência foi tomada pelo Governo, pois não havia tempo hábil para o Congresso Nacional aprovar as Medidas Provisórias supracitadas e convertê-las em Lei até o dia 10/08/2017, na forma do art. 62 da Constituição Federal.
Esclarece-se ainda que as medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 do art. 62 da Constituição Federal, perdem eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo legal, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Com a revogação da Medida Provisória nº 774/2017 e a sua não conversão em lei, as atividades econômicas que estariam excluídas da regra da desoneração por essa Medida Provisória, tais como atividades de tecnologia da informação, call center, indústrias, comércio, entre outras atividades, permanecem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB normalmente da competência julho de 2017 até o final deste ano-calendário.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.