Sócio minoritário sem personalidade jurídica


Segundo o ministro, o sócio minoritário não pode alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa para se eximir dessa responsabilidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a desconsideração da personalidade jurídica a um sócio minoritário da Struthio Master Avestruzes Ltda. - Avestruz Master - e reconheceu a existência do dano moral coletivo pela atuação irregular da empresa no mercado mobiliário. O sócio minoritário alegou que jamais ocupou cargo de gestão, que era um mero sócio cotista e que nunca teve conhecimento do alegado desvio de finalidade da empresa. Portanto, ele estaria excluído da incidência da desconsideração da personalidade jurídica e de qualquer responsabilidade dela advinda.

Citando precedentes e doutrinas, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que no caso julgado, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes ou administradores, sejam quotistas minoritários. “Nesse processo de desconsideração não se faz a ponderação de quem ocasionou o dano, se foi por meio dos atos dos gerentes e administradores ou se foi por um outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso”, ressaltou Salomão, em seu voto.

Segundo o ministro, o sócio minoritário não pode alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa para se eximir dessa responsabilidade. “Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade”. No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – em favor do fundo constante do Artigo 13 da Lei 7.347/85.

A ação civil pública por dano moral coletivo fora proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça mineiro. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as práticas ilegais e abusivas promovidas pelo grupo empresarial afetam não apenas o investidor individual, mas todas as pessoas (coletividade) que depositaram sua confiança na empresa e vislumbraram a rentabilidade do negócio.

Como exemplo, ele citou as práticas de simular contratos de compra e venda sem informar a real intenção de captação de recursos; a realização de atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, e o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus contratantes.

Garfo

Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram pedido de habeas corpus de promotora de justiça do Distrito Federal denunciada por tentativa de lesão corporal. Esse foi um dos 127 processos levados a julgamento nessa terça-feira. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2012, a acusada compareceu a uma agência do Banco do Brasil para negociar uma dívida. Ao receber resposta negativa quanto ao seu pedido de desconto do débito, a promotora sacou de sua bolsa uma espécie de garfo de churrasco de cerca de 30 centímetros e tentou atingir uma das gerentes da agência, que conseguiu se esquivar dos golpes.

Ao STJ, a defesa alegou que o crime tem menor potencial ofensivo e, dessa forma, conforme a Lei 9.099/95, deveria ser permitida a tentativa de conciliação com a vítima. Ressaltou, ainda, que eventual acordo resultaria na extinção da punibilidade da promotora. Os argumentos da defesa foram rejeitados pelo colegiado. De acordo com o ministro relator, Nefi Cordeiro, as questões relativas ao pedido de conciliação extrapolam as possiblidades de análise abrangidas pela ação de habeas corpus.

Os ministros da Sexta Turma também negaram recurso de empresário paulista condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso. A pena total aplicada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ultrapassou os 15 anos de reclusão. De acordo com a defesa do empresário, o TJ-SP deixou de examinar questões importantes que fundamentaram a condenação, como a ilegalidade das interceptações telefônicas (autorizadas após denúncia anônima à polícia local) e a falta de exame toxicológico da droga apreendida.

Para o ministro relator, Rogerio Schietti, as interceptações telefônicas foram autorizadas com base em indícios razoáveis de envolvimento do condenado na comercialização de maconha no litoral paulista. O ministro Schietti também ressaltou que o empresário utilizou os documentos falsos para comprar um veículo, abrir contas bancárias e aderir a plano de saúde. (Com informações do STJ)

Jornal do Comércio