TST afasta proibição à terceirização de transporte

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, do Rio de Janeiro, de condenação que a impedia de terceirizar o transporte de medicamentos.

Para a turma, os serviços de transporte não estão incluídos no objeto social da empresa e, portanto, sua terceirização é permitida por não constituir atividade-fim. A Profarma, uma das maiores da América Latina, distribui produtos farmacêuticos, de higiene pessoal e cosméticos.

A empresa foi condenada na primeira instância, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a pagar R$ 45 mil por dano moral coletivo e a se abster de praticar terceirização nessa atividade.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que extinguiu a indenização mas manteve a proibição. O TRT concluiu pela ilicitude da terceirização por entender que, pela complexidade da logística que envolve a distribuição dos medicamentos, o transporte “constitui atividade imprescindível ao próprio exercício empresarial”.

No recurso ao TST, a Profarma alegou que o transporte não é atividade-fim da empresa, que compra, vende e armazena produtos farmacêuticos e pode ou não fazer a entrega, a critério exclusivo dos clientes. Afirmou que a distribuição de medicamentos é atividade muito mais complexa que o mero transporte de produtos, e que no seu estatuto social “sequer existe previsão de serviços de transporte de cargas ou pessoas”.

Na avaliação do ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso no TST, a terceirização está de acordo com o item III da Súmula 331 do TST. O ministro esclareceu que o transporte de medicamentos constitui serviço especializado, conforme resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Embora necessário à atividade da empresa, como também são os serviços de conservação e limpeza, “o transporte de mercadorias não compõe a essência da dinâmica empresarial da tomadora de serviços, configurando, pois, mera atividade-meio”, afirmou.

Scheuermann destacou que não há, no acórdão regional, nenhuma notícia relativa a pessoalidade ou subordinação direta dos terceirizados. Para ele, a proibição teve como único fundamento a classificação como atividade-fim.

 

DCI-SP