ICMS/SC: Ainda dá tempo de aproveitar a redução de 80% na multa e nos juros de débitos em atraso

A dispensa vale para créditos tributários gerados até o final de 2015 e dívida ainda pode ser parcelada em 4 vezes, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016.

Ainda dá tempo de aderir ao programa lançado pela Secretaria de Estado da Fazenda e garantir o desconto de 80% na multa e nos juros no pagamento de créditos tributários de ICMS atrasados. A remissão vale para os débitos com o Fisco realizados até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não e inscritos ou não em dívida ativa. O contribuinte que não aderiu ao programa em outubro e novembro, agora tem a oportunidade de dividir a conta em quatro vezes, com o vencimento da primeira parcela em 20 de dezembro. Importante destacar que o desconto é sobre multa e juros e não sobre o montante devido.

Em Santa Catarina, o Decreto nº 901 /2016, publicado no DOE/SC de 14.10.2016, implementou a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016, e, de acordo com o disposto no seu art. 1º, para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016, o interessado deverá, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77

, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, eII - até as datas referidas nas alíneas "a" a "c" abaixo, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo, sendo facultado seu parcelamento:

a) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou

b) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou

c) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017.

A adesão do contribuinte à dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016 ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributário objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios (§ 1º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).

 

Fonte: Editorial ITC Consultoria