Contribuintes em débito com o Fisco estadual terão, a partir desta semana, oportunidade de pagar créditos tributários de ICMS atrasados com redução de 80% na multa e nos juros. A Secretaria de Estado da Fazenda o Decreto nº 901/2016 que institui o programa de recuperação de créditos tributários que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa. O programa ainda prevê o parcelamento do débito em até seis parcelas. Importante destacar que o desconto é sobre multa e juros, não sobre o montante devido.
O Decreto nº 901/2016, publicado no DOE/SC de 14.10.2016, dispõe sobre a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77, de 22 de agosto de 2016.
De acordo com o disposto no art. 1º do citado Decreto nº 901/2016, para obter a dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016, o interessado deverá, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
I - selecionar, ainda que parcialmente, os créditos tributários que se enquadram na remissão prevista no Convênio ICMS nº 77, de 2016, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, relativos à apuração do ICMS devido, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015; e
II - até as datas referidas nas alíneas "a" e "e" abaixo, recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I acima, acrescido de 20% (vinte por cento) da multa e dos juros devidos, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado no aplicativo previsto no caput deste artigo, sendo facultado seu parcelamento:
a) em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de outubro de 2016; ou
b) em 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 21 de novembro de 2016; ou
c) em 4 (quatro) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de dezembro de 2016; ou
d) em 3 (três) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de janeiro de 2017; ou
e) em 2 (duas) prestações mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira prestação até 20 de fevereiro de 2017.
- Como Aderir à Dispensa do Pagamento dos Créditos Tributários Autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016
A adesão do contribuinte à dispensa do pagamento dos créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016 ocorrerá com o pagamento integral do crédito tributário, ou em caso de parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, e implicará na desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributário objetos da remissão, correndo por sua conta as despesas processuais e os honorários advocatícios (§ 1º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Remissão Proporcional
A remissão será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado nos casos de opção pelo pagamento parcelado (§ 2º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Deferimento do Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do seu valor, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do RICMS-SC/01, no § 1º do art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007 (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Acréscimos de Juros de Mora Equivalentes à SELIC para Pagamentos Parcelados
Os valores parcelados serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação, conforme disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983/1981 (§ 4º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Cancelamento do Parcelamento
O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, implicará o cancelamento do parcelamento, sendo o crédito tributário recomposto proporcionalmente ao débito remanescente do parcelamento, com incidência de juros, multas e demais encargos legais (§ 5º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Recolhimento de Adicional ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
Deverá ser recolhido adicionalmente ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, instituído pela Lei Complementar nº 56/1992, 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido, relativo aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa (§ 6º do art. 1º do Decreto nº 901/2016).
- Disposições Finais
Conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 901/2016, a remissão de créditos tributários autorizada pelo Convênio ICMS nº 77/2016:
a) não autoriza o levantamento das garantias apresentadas pelo contribuinte, que deverão ser mantidas por todo o prazo do parcelamento;
b) não autoriza a restituição ou a compensação de valores pagos;
c) não se aplica aos débitos de ICMS postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive aqueles inadimplidos e exigidos mediante Notificação Fiscal.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.