Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 188083 e declarou a inconstitucionalidade do § 2º, do artigo 30, da Lei nº 7.799/1989, que fixava a Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) como indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Segundo os ministros, um sistema de correção monetária não pode alcançar fatos geradores ocorridos no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu.
O recurso foi interposto pela empresa Transimaribo Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que validou a cobrança da correção monetária no balanço relativo ao exercício fiscal de 1989.
Em maio de 2006, após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e do ministro Ricardo Lewandowski pelo provimento do recurso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado). Sucessor da vaga de Eros Grau, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, na sessão de 23 de abril deste ano.
Retomado o julgamento na sessão plenária da última quarta-feira (05/08), os demais ministros também acompanharam o voto do relator, segundo o qual a aplicação de sistema de correção monetária de balanço em relação ao próprio ano-base em que foi promulgada a norma afronta o princípio da anterioridade.
Na ocasião do início do julgamento, o relator destacou que "o período coberto pelo diploma que a afastou [indexação do balanço] não poderia ser considerado, como foi, pelo § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, gerando, sob o ângulo da retroação, situação jurídica gravosa, porquanto surgida renda sem que diploma anterior dispusesse sobre os respectivos fatos geradores".
O ministro Teori Zavascki estava impedido na votação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.