Mudança no ITCMD causa preocupação na classe média

 

O ITCMD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos -, de competência Estadual, tornou-se alvo de propostas legislativas nos últimos meses, frente o momento de ajuste fiscal no país.

Atualmente, uma Resolução no Senado Federal limita a taxação pelos Estados a 8% (oito por cento), as propostas encaminhadas sugerem a elevação da alíquota máxima para até 25% (vinte e cinco por cento).

A ideia de aumento parte do pressuposto de que o Brasil é considerado um dos países que tem menor tributação sobre herança, aparante mente é real para a classe milionária mas está distante da classe média brasileira.

Em outros países, que tem como lei a cobrança de impostos sobre herança, existe uma faixa de isenção alta, muito diferente do que se vê no Brasil.

Por exemplo, o G20 (grupo das maiores economias do mundo, que inclui a União Europeia), 8 países não tem politica de taxação de imposto sobre herança sendo eles: Canadá, China, Austrália, Rússia e México. Nosso vizinho, a Argentina, tem como regra a cobrança do imposto somente na capital Buenos Aires.

Na Europa, Luxemburgo e Portugal tem uma politica diferente onde os herdeiros sendo eles cônjuges, descendentes e ascendentes tem isenção total do imposto sobre herança. Já na Alemanha tem como regra a tributação de acordo com o valor que o herdeiro recebeu e qual o grau de parentesco com o falecido.

Dessa forma, será necessário que a mudança contemple isenção ou aplicação de taxas progressivas, para que a classe média seja menos impactada. Como a questão ainda não possui definição, cresceu a preocupação e empenho em se precaver e estruturar o planejamento sucessório ou a afetação inter vivos patrimonial, o que pode ser feito através da constituição de uma pessoa jurídica; reorganização societária; instituição de fundo; doação antecipada, com reserva de usufruto; instituição de trust; planos de previdência; dentre outras alternativas.

A escolha do modus operandi deve considerar a necessidade de garantia de renda aos transmitentes, que em geral, na sucessão causa mortis são os ascendentes.

Na prática, ainda que o Senado Federal eleve a alíquota máxima do ITCMD neste ano de 2015, para que a cobrança possa ser realizada já em 2016, a lei a ser produzida pelo Estado competente deve ser publicada até 31 de dezembro deste ano, sem prejuízo de observância do interregno de 90 dias para o início da exigência.

Considerando a importância da Resolução pelo Senado Federal para o ajuste fiscal, presume-se agilidade nos procedimentos para que a norma seja publicada e produza efeitos, dessa forma os contribuintes devem  estudar uma estrutura que lhes permita preparar a sucessão causa mortis ou mesmo a distribuição inter vivos patrimonial através da doação o mais breve possível.

Fonte Komcorp – 01.10.2015