“Refis da Copa”

Após a publicação da Lei Federal nº 12.973 de 14 de maio de 2014, que reabriu o prazo para adesão ao “REFIS da Crise, a presidente Dilma Rousseff sancionou outra lei no dia 20, de número 12.996/2014, alterando novamente os termos do parcelamento especial para débitos federais. Essa extensão do parcelamento do “Refis da Crise”, diante do momento em que foi editada, está sendo denominada popularmente como “Refis da Copa”.

O artigo 2º da novíssima Lei prorrogou o prazo de adesão ao parcelamento até o último dia do mês de agosto de 2014, sendo que em breve será disponibilizado sistema pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional possibilitando que as empresas realizem a adesão ao referido parcelamento de forma eletrônica.

Importante ressaltar que a Lei 12.996/2014 faculta às empresas a inclusão de débitos vencidos até 31.12.2013, com o aproveitamento dos benefícios fiscais. Ou seja, as novas regras quanto ao parcelamento especial de débitos federais permitem às empresas que tiveram algum problema nas adesões anteriores, regularizem a inclusão de seus débitos neste parcelamento, assim como viabiliza para aquelas empresas que tinham débitos vencidos após 30.11.2008 e até 31.12.2013, incluam referidos débitos no parcelamento com o aproveitamento de reduções de multa e juros.

Note-se que aquelas empresas que realizaram parcelamentos ordinários de débitos não passíveis de inclusão no “Refis da Crise”, diante de que o vencimento dos débitos eram posteriores a 30.11.2008, poderão migrar o parcelamento ordinário para o parcelamento especial “Refis da Copa”.

Entretanto, algumas regras quanto ao pagamento das parcelas foram também alteradas. Neste parcelamento, a primeira parcela será considerada como uma antecipação de pagamento e pode ser quitada em até 5 prestações, sendo que o contribuinte com dívida de até R$ 1 milhão terá que antecipar 10% do valor total dos débitos consolidados e, no caso de débitos superiores a R$ 1 milhão, o contribuinte deverá antecipar 20%.

Deve-se esclarecer que após o pagamento da primeira parcela (à vista ou parcelada em cinco prestações), o próprio contribuinte calculará o valor das demais parcelas a serem recolhidas. A partir do montante da dívida, descontará o valor da antecipação e dividirá o saldo pelo número de prestações a que optou, além de, corrigir mensalmente a parcela a ser quitada, observando ainda, o valor mínimo de cada parcela exigido pela Lei.

Assim, as empresas terão novamente a oportunidade de pagar à vista ou parcelar seus débitos federais, mas com a extensão dos períodos dos débitos que poderão ser objetos do parcelamento especial, pois como mencionado, foi autorizado que as empresas incluam débitos vencidos até 31.12.2013 com as mesmas reduções previstas na Lei 11.941/2009.

Deve-se noticiar também, rumores de que está em discussão uma nova alteração na Lei para diminuir os percentuais estabelecidos ao pagamento da primeira parcela a título de antecipação do valor da dívida. No entanto, não existe nada formalizado sobre o assunto.

A adesão ao Refis da Copa , como nos casos anteriores, deverá ser formalizada no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do Portal e-Cac do contribuinte até o último dia útil de agosto de 2014, mas até o presente momento a Secretaria da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional não disponibilizou informações quanto aos procedimentos e sistema para a efetivação da adesão. Atualmente o contribuinte consegue realizar a adesão ao parcelamento especial apenas nos termos da Lei 12.973/2014, para débitos vencidos até novembro de 2008.

Assim, temos que continuar acompanhando a evolução da regulamentação e as eventuais alterações na legislação quanto às regras deste novo Refis.

Gazeta do Povo / coluna Geroldo Augusto Hauer