O que é a contribuição sindical?
É uma contribuição anual e obrigatória a todos os integrantes da categoria representada pelos sindicatos, independentemente de filiação como associado.
O valor arrecadado é, automaticamente, dividido entre o Ministério do Trabalho e Emprego (20%), a Confederação (5%), a Federação (15%) e o Sindicato (60%).
Fundamento legal: arts. 579 e589 da CLT.
Qual o valor devido?
O valor da contribuição sindical é calculado de acordo com o capital social da empresa, conforme tabela progressiva divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).
Qual o prazo para recolhimento?
O vencimento da contribuição sindical patronal ocorre nas seguintes datas:
-pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;
-autônomos: 28 de fevereiro.
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Fundamento legal: arts. 583 e 587 da CLT.
Em caso de recolhimento atrasado, quais serão os acréscimos legais?
O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte:
-multa: 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subseqüente;
-juros: 1% ao mês;
-correção monetária.
Fundamento legal: art. 600 da CLT.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical?
Apesar de a Lei do SIMPLES Nacional (LC 123/06) não ter criado isenção específica da contribuição sindical, de forma expressa, para os optantes do SIMPLES, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição sindical.
Entretanto, independente da comunicação de tal decisão, é preciso considerar que a isenção reconhecida pelo STF, evidentemente pode representar um golpe letal contra o sindicalismo brasileiro, já que fulmina a principal fonte de custeio das entidades sindicais, justamente em prejuízo das empresas que mais precisam dela.
Ora, se a contribuição sindical objetiva exatamente o fortalecimento da categoria e, havendo no Brasil mais de 90% das empresas brasileiras de micro e pequeno porte, como o sindicalismo brasileiro poderá cumprir sua função diante do entendimento do STF?
Além disso, como são justamente as menores empresas aquelas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário etc), caberá exclusivamente ao empresário a decisão sobre efetuar ou não o recolhimento da contribuição, ponderando sua decisão com base no interesse de toda a categoria representada.
Finalmente, vale lembrar: a isenção reconhecida pelo STF refere-se apenas aos optantes do SIMPLES NACIONAL (e não às micro e pequenas empresas em geral), cabendo ao empresário, na hipótese de não pagamento, apresentar ao Sindicato o devido comprovante de que, no ano de incidência da contribuição, encontrava-se regularmente inscrito no Simples Nacional.
As filiais são obrigadas a recolher a Contribuição Sindical?
Depende. Somente a filial situada na mesma base da entidade sindical que representa a matriz e sem capital social atribuído é que está desobrigada do recolhimento das contribuições.
Assim, temos as seguintes hipóteses:
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, SEM capital social atribuído: recolhimento DISPENSADO;
- Filial localizada na base da mesma entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz, COM capital social atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO;
- Filial localizada fora da base da entidade sindical que representa a matriz e SEM capital atribuído: recolhimento OBRIGATÓRIO.
Nesse último caso, será necessário definir um “capital social fictício”, da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial, estima-se o percentual sobre o capital social da matriz. Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais), terá como capital social ”fictício”, para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com essa base de cálculo, poderá conferir pelas tabelas dos sindicatos, qual o valor correspondente da contribuição devida.
Fundamento legal: art. 581 da CLT.
Fonte: Sescon Grande Florianópolis