STJ reconhece direito ao creditamento do PIS e da COFINS para produtos com tributação monofásica

Em duas recentes decisões, proferidas nos meses de março e maio deste ano, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela existência do direito à apropriação de créditos do PIS e da COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica, modificando o posicionamento até então adotado.

O regime monofásico é um mecanismo semelhante à substituição tributária, no qual se atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido em toda a cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.

Ou seja, para os contribuintes das etapas subsequentes, o PIS e a COFINS possuem alíquota zero, circunstância que vinha sendo considerada como um óbice à apropriação de créditos com relação à entrada dos produtos.

Contudo, a Primeira Turma passou a considerar legítimo o creditamento com base no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, já que os contribuintes intermediários da cadeia suportam a carga tributária incidente na operação anterior na qual ocorreu o recolhimento concentrado e com alíquota mais elevada, por se tratar de uma verdadeira antecipação do pagamento das contribuições.

Para fundamentar a possibilidade do creditamento na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, foi invocada, ainda, a norma do art. 17 da Lei 11.033/04. De acordo com os Ministros, tal norma não seria aplicável somente às empresas inseridas no regime do Reporto, pois a redação legal não traz qualquer vedação à aplicação do creditamento às empresas em geral.

art. 17 da Lei 11.033/04, ao prever que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, concretiza a garantia da não cumulatividade contemplada no art. 195, § 12, da Constituição Federal, aplicando-se independentemente de a empresa estar no regime do Reporto.

A questão do creditamento no contexto da incidência monofásica do PIS e da COFINS já possui Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida. Portanto, a palavra final será dada pelo Supremo Tribunal Federal.

Os contribuintes que desejarem garantir a apropriação de créditos na aquisição de produtos com tributação monofásica correspondente a um maior período de tempo, devem ingressar na Justiça o quanto antes, medida com a qual ficarão resguardados da fluência do prazo decadencial de cinco anos e também do efeito restritivo de julgamento proferido com eventual modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal.

Oscar Falk e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini & Falk Advogados Associados

 

Fonte: Portal Contábil SC