Sociedades em conta de participação estão obrigadas à inscrição no CNPJ

A partir da entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 1.470/14, as sociedades em conta de participação (SCPs) estão obrigadas, desde o dia 3 de junho, a se inscrever no CNPJ, o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas.
No artigo 52 dessa nova norma, foi revogada a isenção da obrigação para esse tipo de sociedade, prevista anteriormente no item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/87.
Embora a Instrução Normativa RFB nº 1.183/11 já determinasse a inscrição de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, tal ato não conceituou o que seriam as “equiparadas” nem tratou especificamente das SCPs. Assim, com base no critério da especialidade, entendiam os auditores fiscais da Receita Federal que o item 4 da Instrução Normativa SRF nº 179/87 prevalecia, por ser regra específica a desobrigar as SCPs da inscrição.
Contudo, a Solução de Consulta COSIT     nº 121/14, datada de 27 de maio, já consignava que o entendimento era válido somente até que houvesse a revogação expressa da isenção ou que ocorresse a inclusão expressa em ato normativo da obrigatoriedade da inscrição das SCPs, com a revogação tácita da isenção. E o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.470/14 trouxe a revogação expressa da norma isentiva.
Portanto, no atual cenário normativo, as SCPs encontram-se obrigadas a se inscrever no CNPJ, apesar de não possuírem personalidade jurídica.
A inovação gera reflexos na esfera contábil, sobretudo no que diz respeito à necessidade de manutenção de controle contábil regular e de cumprimento de obrigações acessórias inerentes às empresas normais, a exemplo do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em razão da maior visibilidade dos investidores (sócios ocultos/participantes), ficou aberta a possibilidade de discussão sobre a extensão da responsabilidade pelos negócios e dívidas para além do sócio ostensivo, de modo a alcançar os investidores, acabando com a sua blindagem. Certamente, o controle pela Receita Federal será maior.

Fernando Telini  e  Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da 
Telini Advogados Associados / www.telini.adv.br