AUTUAÇÃO DO FISCO COM BASE NOS RELATÓRIOS DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - CERCEAMENTO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

O Fisco está autuando os contribuintes através do confronto entre as informações relativas às operações com cartão de crédito e débito (fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares) e a receita declarada, com a consequente exigência de imposto, juros e aplicação de multa de 100% do valor do imposto.

Ocorre que o contribuinte tem cerceado o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, pois o Fisco não fornece ao sujeito passivo o principal documento que serve de base para a constituição do crédito tributário: o relatório fornecido pelas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares.

O Fisco simplesmente elabora um demonstrativo no qual informa determinados valores como sendo fornecidos pela Administradora de Cartões de Crédito, sem, porém, disponibilizar o suposto relatório por elas fornecido.

Ora, se o Fisco possui tais relatórios das Administradoras de Cartão de Crédito, porque não os fornece? Isso nos leva a questionar: esses relatórios existem?

Como o contribuinte pode efetuar o contraditório e exercer a plena defesa se o Fisco lhe nega acesso a um documento fornecido por terceiros - as Administradoras de Cartão de Crédito - e que é a base da infração que lhe está sendo imputada:

IMPOSSÍVEL! Isso fere o texto Constitucional no inciso LV do art. 5º.

O Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT/SC por inúmeras vezes teve oportunidade de se manifestar exatamente sobre esse assunto e entendeu que a não apresentação dos relatórios das administradoras de cartões de crédito caracteriza o cerceamento ao direito de defesa.

A fiscalização deve disponibilizar desde o início da fiscalização os relatórios recebidos das administradoras de cartão de crédito e débito ou similares, para que as empresas possam se inteirar dos dados constantes dos referidos relatórios, base para a constituição do lançamento tributário, e contradita-los, sob pena da exigência tributária não poder prosperar por ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

Por: Oscar Falk - OAB/SC 47.553

Alíquota progressiva previdenciária equivale a confisco de salário, diz juiz

O regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 viola o princípio do não confisco e fere a razoabilidade da tributação. Com esse entendimento, o juiz Renato Coelho Borelli concedeu liminar para suspender a regra do artigo 11 da reforma da previdência, a pedido da Associação dos Juízes Federais do Brasil.

Com isso, a União não poderá implementar o desconto das novas alíquotas nos contracheques de todos os juízes federais encampados pela associação, permanecendo o mesmo patamar de contribuição vigente antes da promulgação da emenda constitucional, de 11%. Pela reforma da previdência, esse percentual previu variação de 14% a 22%, a depender dos vencimentos.

Isso faria com que, em alguns casos, a carga tributária suportada por juízes federais em seus pagamentos fosse de mais de 40%, somados a contribuição previdenciária e o imposto de renda incidente sobre vencimento ou provento. Na avaliação do juiz Renato Coelho Borelli, a medida fere o princípio do não confisco.

“Entendo que por mais que sejam relevantes as razões atuariais que levaram à aprovação da EC 103/2019, não se pode considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas”, apontou.

A norma foi contestada por algumas entidades de classe no Supremo Tribunal Federal, que ainda não se manifestou sobre sua constitucionalidade

“A despeito de inexistir norma prevendo especificamente o montante ou percentual a ser considerado como confisco, o certo é que a norma constitucional deve ser entendida como uma exigência de razoabilidade da tributação. Nesse ponto, convém salientar que o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que a razoabilidade da tributação deve ser aferida a partir da carga tributária imposta por um mesmo ente, e não de cada tributo isoladamente”, destacou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
1009622-08.2020.4.01.3400

Conjur

Gastos relacionados à Covid-19 geram créditos de PIS e Cofins?

Com a crise causada pelo coronavírus, muitas empresas se depararam com gastos até então inéditos. Itens como álcool gel, máscaras e licenças de softwares que possibilitam o trabalho remoto se tornaram necessários para a continuidade das atividades, e geraram uma dúvida tributária: as aquisições poderiam ser consideradas como insumos, gerando créditos de PIS e Cofins?

Advogados consultados pelo JOTAapontam que o questionamento se tornou comum entre companhias, e queaté agora não há nenhum posicionamento da Receita que diga respeito àpossibilidade de creditamento especificamente no período da pandemia.

Os tributaristas, entretanto, têm orientado as empresas a pensarem no caso a caso, vendo a utilidade de cada item na cadeia produtiva da companhia. No geral os advogados têm entendido que produtos que visem a continuidade das atividades das empresas frente à crise do coronavírus são essenciais, podendo ser enquadrados como insumos.

“A pandemiapor si só não é o elemento definitivo para se discutir se determinadobem ou serviço pode ser considerado insumo. Mas ela pode gerar situaçõesfáticas que imponham a utilização de algum bem ou serviço, que acabasendo essencial ou relevante”, afirma o advogado Fábio Calcini, doBrasil Salomão e Matthes advocacia.

Essencialidade

Apesar de não ter se posicionado sobre a possibilidade de creditamento por meio de alguma norma editada após o período da pandemia, a Receita Federal informou que segue o conceito da essencialidade para definir o que pode ser considerado insumo. Procurada, a assessoria de imprensa do órgão afirmou que “o conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/Cofins para as empresas está estabelecido no Parecer Normativo nº 5/2018”. “Sendo assim, os itens de segurança que sejam utilizados no processo produtivo da empresa estão enquadrados nesse conceito”.

A norma citada pela Receita define que “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”.

O Parecer Normativo é posterior à definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após analisar o tema no REsp 1.221.170, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal definiu que são considerados insumos, gerando créditos de PIS e Cofins, os bens ou serviços essenciais ou relevantes para a empresa.

O REsp foi finalizado em fevereiro de 2018, e na ocasião firmou-se a tese de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

Softwares, máscaras e álcool gel

Apesar da definição pelo STJ, porém, companhias e a Receita Federal continuam discutindo o que pode ser considerado como essencial em cada atividade empresarial. Isso porque cada empresa possui um rol de insumos distintos, dependendo das características da companhia.

Por conta da pandemia do coronavírus, para tributaristas, o rol de insumos para cada empresa pode ter sido alterado. “Fica claro que nesse momento alguns itens são essenciais para que as empresas continuem a operar e continuem gerando receita. Se as empresas não adotarem essas medidas [de segurança] elas não podem operar, e se não operarem a receita cai a zero”, diz a advogada Ana Cláudia Utumi, do Utumi Advogados.

Para a tributarista, a existência de normas estaduais ou municipais que estabelecem procedimentos de segurança a serem adotados pelas empresas, como a disponibilização de álcool gel a clientes, por exemplo, fortalecem o argumento de que determinados itens adquiridos no contexto da pandemia podem ser considerados insumos.

O advogado Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto Advogados, diz que recebeu de empresas dois tipos de consulta relacionadas a insumos e créditos de PIS e Cofins. Em um primeiro momento companhias questionaram se poderiam se creditar por valores relacionados à adequação ao trabalho remoto, como licenças de softwares e plataformas de comunicação por vídeo. Posteriormente as consultas se voltaram aos itens relacionados à volta das atividades presenciais.

Para Peroba, tanto gastos com tecnologia como com máscaras, luvas, termômetros e testes para detectar o coronavírus podem ser considerados insumos, já que a aquisição não foi uma opção por parte da empresa, mas uma obrigatoriedade por conta da pandemia. “A empresa não tem mais a opção de realizar o gasto, não é mais um desejo de se modernizar”, afirma.

Ainda, para tributaristas, o creditamento pode ser feito mesmo que a companhia tenha optado por postergar o pagamento de PIS e Cofins, conforme facultado pelo Governo Federal.

A advogada Luiza Lacerda, do Barbosa,Müssnich, Aragão, explica que apesar da dilação do prazo, o cálculo domontante a ser pago dos tributos e a possibilidade de aproveitamento doscréditos permanecem inalterados. “A empresa vai fazer a apuraçãonormal, o vencimento do tributo é que está sendo postergado”, diz.

Fonte: Jota / foto Pixabay

É possível creditar PIS e Cofins em caso de revenda, diz 1ª Turma do STJ

É possível o creditamento de PIS e Cofins sobre o valor pago na etapa anterior a título de ICMS-ST, com base no princípio da não-cumulatividade, pois tal valor é tido como custo de aquisição da mercadoria para revenda.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e concedeu o direito a empresa varejista em julgamento nesta terça-feira (5/5), feito por videoconferência.

A decisão reforça um entendimento recente do colegiado e que vai em posição oposta à da 2ª Turma, que também julga matéria de Direito Público. Por conta disso, a 1ª Seção já admitiu embargos de divergência no caso. Ou seja, a discussão em breve voltará ao colegiado, que reúne os dez ministros das duas turmas.

O caso diz respeito a uma empresa varejista que, ao adquirir bens, qualificou a operação como custo de aquisição e entendeu devido o desconto de crédito das contribuições incidentes sobre o montante relativo ao ICMS-Substituição Tributária recolhido pelo fornecedor na etapa anterior.

No entendimento da relatora, ministra Regina Helena Costa, o direito ao creditamento independe da apuração de tributação na etapa anterior. Se esse custo está embutido no valor da compra do produto — destacado na nota fiscal — e não é recuperável, pois não pode ser destacado na revenda, deve gerar crédito.

“A questão se resume ao seguinte: essa parcela integra o custo de aquisição? E é recuperável? Pelo sistema de não-cumulatividade, esses são os cômputos a serem comparados. Se houver uma variação entre eles, evidente que tem que fazer o ajuste”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia, que acompanhou a relatora, assim como o ministro Benedito Gonçalves.

Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria. Para que o custo de aquisição venha a ser abatido, afirma, é preciso legislação que expressamente o permita. E na interpretação que faz, não existe lei autorizando tal crédito. Em teoria, o ministro Sérgio Kukina acompanharia a divergência. Como a matéria já fora decidida pela turma antes, optou por ressalvar o entendimento e seguir a maioria.

Devolução para instâncias inferiores
Com o resultado, a 1ª Turma do STJ se limitou a reconhecer a existência do crédito, mas devolveu o caso para instâncias ordinárias apurarem prescrição dos créditos e sua compensação. O ministro Napoleão sugeriu autorizar a apropriação do crédito, respeitada a prescrição e autorizada a compensação, “tudo de uma vez”.

A proposta foi recusada sob pena de supressão de instância, uma vez que o pedido no recurso especial foi de declaração judicial de que não há prescrição e de que há possibilidade de compensar os créditos. Mas esses aspectos não haviam sido checados pelas instâncias ordinárias porque entenderam, a princípio, que sequer existiria o crédito.

Fonte: Conjur

STF cassa artigos que afastam Covid como doença laboral e restringem fiscalização

O Plenário do SupremoTribunal Federal decidiu, por maioria, suspender dois artigos da MedidaProvisória 927, que permitem mudanças no contrato de trabalho durante apandemia do coronavírus.  

O artigo 29 estabelece que o coronavírus não é doençaocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal. Já o artigo 31suspendeu a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias.Foram sete votos para declarar que as normas são inconstitucionais.  

Apesardos dois artigos suspensos, partes importantes da MP foram mantidas.Por exemplo, a regulamentação do teletrabalho, o adiamento dorecolhimento do FGTS por três meses, a suspensão de férias para a áreada saúde e a autorização da antecipação de feriados.

O julgamento aconteceu nesta quarta-feira (29/4), em que estava pautada para referendo a liminar do ministro Marco Aurélio referente a seis ações que questionam a MP 927. Em seu voto,na semana passada, o relator afirmou que a MP procurou atender asituação emergencial e preservar empregos e a fonte do sustento dostrabalhadores. Além disso, reafirmou que ela ainda deve passar pelocrivo do Congresso.

Nesta quarta, os ministros DiasToffoli e Gilmar Mendes adiantaram seus votos e acompanharamintegralmente o relator. Eles deixaram o Plenário por compromissosexternos.

A divergência foi aberta com voto do ministroAlexandre de Moraes. Ele referendou a decisão, em partes, considerando omomento excepcional, mas votou pela necessidade de suspender os doisartigos. Para ele, o artigo 29 pode excluir profissionais que estãoatuando em atividades essenciais, como médicos, enfermeiros e motoboys.

Jabuti
Sobre o artigo 31, o ministro apontou que não vê qualquer motivo parasuspender o trabalho dos auditores do trabalho. "Se viesse doparlamento, eu diria que seria um jabuti. Mas como a medida veio doExecutivo, eu não vejo qualquer razoabilidade (...) Uma medidaprovisória não pode estabelecer fiscalização menor, que atenda contra asaúde do empregado e não auxilia em nada em relação à pandemia",afirmou. Jabutis, no jargão político, designam inserções dedispositivos alheios ao tema principal de uma norma.

Elefoi seguido integralmente pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Oministro Luís Roberto Barroso discordou apenas do artigo 31 que, paraele, deveria ter uma "interpretação conforme". Ou seja, manteria o texto"em caso de recalcitrância" e o auditor teria ainda os poderes demultar ou autuar.

Barroso também defendeu que a leiturado Direito do Trabalho deve ser "à luz da Constituição,que impõe respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores paraassegurar-lhes um patamar civilizatório mínimo". "Os direitosindisponíveis incluem: proteção à saúde e à segurança dotrabalho, salário mínimo para atender necessidades vitais, repousoremunerado, férias, direito de greve, seguro ou proteção contra a cidadede trabalho, seguro desemprego, dentre outros".

Divergências
O ministro Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski tambémacompanharam o voto de Moraes, mas foram além e indicaram também asuspensão de outros artigos.

Fachin propôs a suspensão de artigos da MP que tratam de acordo individual, home office,exames médicos demissionais, dentre outros. Um dos trechos nos quais oministro viu flagrante incompatibilidade foi o artigo 4º, parágrafo 5º,que trata da possibilidade do empregado ser acionado pela empresa forado expediente. Segundo o ministro, o tempo de uso de aplicativos para otrabalho deve "submeter-se às regras constitucionalmente estabelecidaspara a jornada e sobrejornada de trabalho".

Outradivergência do ministro foi em relação aos artigos 15 e 16, quesuspenderam exigências referentes a segurança e saúde no trabalho. Asmedidas de proteção aos trabalhadores durante a pandemia, disse oministro, "convergem e convalidam o que a Constituição de 1988 haviaestabelecido de forma expressa, de modo que o Capítulo VII da MedidaProvisória 927/2020 deve ser suspenso por incompatibilidade com o textoconstitucional". Leia aqui o voto do ministro.

Aministra Rosa Weber concordou com a fragilidade da MP no que tange àsaúde do empregado. Ela foi firme ao dizer que as normas que tratam dodireito a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho sãointransigíveis. "Não adianta o empregado sobreviver à Covid-19 e vir amorrer durante a pandemia em acidente do trabalho ou mesmo adquirir umamoléstia ocupacional", disse.

O principal destaque daministra foi em relação à preponderância do acordo individual escritosobre os outros instrumentos legais. "A lógica subjacente à medidaprovisória é a própria desconstrução do Direito do Trabalho, muito maisampla do que as perseguidas reformas trabalhistas. É um verdadeiroretorno ao século 19, quando vigorava o princípio do 'quem dizcontratual diz justo'", criticou. Para a ministra, até mesmo nasreformas "[o que] sempre se buscou foi a prevalência do negociadocoletivamente sobre o legislado", o que não aconteceu na MP. 

Oministro Lewandowski também criticou a amplitude da MP ao suspenderoutros instrumentos. Não é possível, disse, "que uma medida provisória,que é um ato efêmero, possa revogar toda legislação trabalhista einstrumentos negociais já celebrados inclusivo em termos retroativos".

Elepropôs então suspender parcialmente o artigo 2º, mesmo não sendo objetoda ação, por "flagrante inconstitucionalidade". "Os acordos individuaisnão podem ter preponderância sobre os demais instrumentos normativoslegais e negociais inclusive retroagindo sobre os acordos jácelebrados".

ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354

Fonte: Conjur

STJ libera penhora fiscal para que empresa pague salários durante epidemia

Uma empresa demanutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes MaiaFilho, do Superior Tribunal de Justiça, pedido de tutela provisóriapara a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em umaexecução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária,discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valorespara o pagamento de outros débitos.

Nopedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante aepidemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, temdificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministrodeterminou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamentena quitação de salários e encargos.

Durante a execução propostapela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores quehaviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que odébito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União seopôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas emtramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferênciados valores para outros processos.

Calamidade
A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém ojuiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo doagravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundograu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou adecisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesãoda empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do créditotributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após ainterposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresaapresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início dapandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelogoverno do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar ascontas — especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundoa empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno deR$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos,mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso executório
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que ajurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não écausa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente.Contudo, apontou, a situação dos autos é completamente diferente, já quea penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão doparcelamento.

"A realização dessa constrição, tendo em vista otempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excessoexecutório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidadesuspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria FazendaPública", disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filhoressaltou que o acórdão do TRF-4 foi proferido em agravo de instrumentocontra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal.Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, emregra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo dediscutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação detutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância,conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal —aplicada por analogia no STJ.

"Dessa forma, considerando aplausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de danoirreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento domérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar ovalor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contasdo referido valor, que será utilizado para quitação de salários eencargos", concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.856.637

Fonte: Conjur

Com prova de queda no faturamento, Justiça suspende pagamento de ISS

Contribuinte que quer suspender pagamento de tributos deve provar queda no faturamento devido à epidemia do coronavírus. Como duas empresas cumpriram esse requisito, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro concedeu liminares para adiar o pagamento de ISS.

As companhias argumentaram que tiveram redução de 50% do faturamento. E essa queda impossibilita o pagamento de despesas do dia a dia, comprometendo suas atividades.

Em decisões de 9 de abril, a juíza Katia Cristina Nascentes Torres destacou que contribuinte só pode suspender os pagamentos de tributos se comprovar que sua atividade foi impactada pela epidemia do coronavírus. Afinal, o Estado precisa de recursos para tentar conter a propagação da Covid-19.

Como as duas empresas demonstram redução de seus faturamentos, a juíza concedeu liminar para suspender o pagamento de ISS. A seu ver, a medida é necessária para manutenção dos empregos e da atividade.

A julgadora fundamentou sua decisão na Portaria 12/2012 da Receita Federal. A norma permite a postergação de tributos federais em caso de estado de calamidade pública — como foi decretado em março pelo Congresso Nacional e por diversos estados e municípios, incluindo cidades fluminenses.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0075018-24.2020.8.19.0001

Fonte: Consultor Jurídico

Tribunais podem não dar conta de demandas de recuperação judicial

Com o agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus, tribunais de todo o Brasil notaram um crescimento considerável de casos envolvendo recuperação judicial e falência. 

A situação delicada, decorrente da inadimplência e das dificuldades das empresas em cumprirem suas obrigações, se deve, em grande parte, às medidas adotadas para conter o avanço da Covid-19 — entre elas, o fechamento de comércios, e serviços não essenciais. 

As perspectivas não são boas, levando-se em conta que a crise econômica deve impactar diretamente no número de conflitos entre devedores e credores.

Segundo estimativa da consultoria Alvares & Marsal divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo nesta quarta (22/4), por exemplo, uma queda de 3% do PIB pode gerar 2,2 mil pedidos de recuperação judicial. O boletim Focus divulgado pelo Banco Central nesta segunda-feira (20/4) previu retração de 2,96% do PIB para este ano.

De acordo com a mesma consultoria, caso a queda do PIB fique em 5% — o Fundo Monetário Internacional projetou recuo de 5,3% —, a estimativa é que 2,5 mil empresas batam às portas do Judiciário invocando a Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência.

O número de casos, se verificado, será 40% maior ao registrado em 2016, quando 1,8 mil sociedades empresárias recorreram à Justiça — cifra até então recorde.

A situação ganha contornos pouco alvissareiros quando se considera, também, que pequenas e médias empresas de São Paulo têm, em média, disponibilidade de caixa para apenas 12 dias caso haja algum comprometimento no faturamento. Os microempreendedores são os que mais sofrem, com cerca de oito dias de caixa, de acordo com dados do Sebrae. 

Colapso?
Para o juiz Daniel Carnio Costa, titular da 1ª Vara de Falências e recuperações Judiciais de São Paulo e juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, há uma inversão nos conflitos entre credores e devedores, já que os últimos são os que estão entrando com grande parte das ações, ao contrário do que normalmente acontece.

"Não são apenas os credores que tentam executar ou buscar na Justiça o recebimento dos créditos não pagos em razão da Covid-19. Os devedores também buscam o recolhimento do direito deles de rever os contratos, de alegar caso fortuito ou força maior como um motivo para o não cumprimento da obrigação ou como motivo para revisão dessa obrigação. Teremos um aumento de demanda nos dois pólos, tanto por parte de credores, quanto por parte de devedores", afirma.

Segundo ele, o Judiciário não tem condições de absorver todos os processos que serão gerados pela crise. 

"Se essas questões se transformarem em milhões de processos, o Judiciário não terá braços para lidar com todo o volume de demanda. Ao menos, não para dar resposta adequada em tempo útil. Apenas alguns poucos credores vão conseguir receber o que lhes é devido — os credores mais poderosos. A grande maioria não conseguirá receber. Os devedores, por outro lado, não terão mais renda/faturamento para conseguir pagar integralmente seus credores", argumenta. 

Medidas já estão sendo tomadas
Com o aumento de demandas no horizonte, algumas medidas já buscam criar etapas pré-processuais, desafogando a resolução de conflitos no âmbito do Judiciário.

Uma das primeiras partiu do Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 63, aprovada em 31/3. Segundo a orientação, os magistrados devem dar prioridade à análise de pedidos de levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas. 

A recomendação diz, ainda, que juízes devem autorizar que empresas reformulem planos de recuperação quando comprovada a diminuição da capacidade de cumprir obrigações.

Já os tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná lançaram projetos que buscam conciliar e mediar as disputas empresariais ocorridas em razão da crise atual. O objetivo é a adoção de soluções rápidas e de baixo custo, com vistas a evitar demandas judiciais.

No caso da iniciativa paulista, lançada na última sexta-feira (17/4), agentes econômicos em geral — de microempreendedores individuais a empresas de maior porte — poderão solicitar audiências de conciliação pela internet. 

A mediação será agendada para até sete dias a partir da data do pedido e ocorrerá também de forma remota, com a participação de um dos juízes titulares das varas empresariais. A medida ficará em vigência por até 120 dias após o encerramento do sistema de trabalho remoto (ainda sem data definida) adotado pelo TJ-SP. Caso haja consenso entre as partes, um acordo com valor de sentença será homologado. 

No TJ-PR, as negociações irão acontecer em um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), criado especificamente para atender empresas em risco. O Cejusc funciona como uma espécie de passo pré-processual.

O centro começa a funcionar já nesta semana, na Comarca de Francisco Beltrão. Mas a ideia é que a medida seja expandida para ocorrer também em outras comarcas. Apenas empresas habilitadas pela Lei 11.101/05 poderão utilizar esse serviço. 

No Rio de Janeiro, há a intenção de se implantar projeto semelhante ao do Paraná. Ainda não se sabe, contudo, se será um serviço inserido dentro da estrutura do Cejusc ou se será implementado um novo centro.

Projeto de lei
Além disso, foi apresentado projeto de lei (PL 1.1.397/20), que busca criar um regime de transição aplicável durante o estado de calamidade pública. 

Segundo a proposta, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), empresas em crise financeira, cujo faturamento tenha sido reduzido em mais de 30% comparado à média do último trimestre, poderão apresentar, em juízo, pedido de negociação preventiva, mesmo que não tenham cumprido o prazo de dois anos de exercício de atividades empresariais ou tenham obtido recuperação judicial há menos de cinco anos. 

Com a negociação preventiva, poderão ser suspensas todas as execuções ajuizadas por credores, por um prazo de 60 dias. Também não será possível requerer a falência da empresa durante esse período. 

Sem pânico
Costa, da 1ª Vara de Falências e recuperações Judiciais de São Paulo, foi um dos membros da comissão que elaborou o projeto de Lei. 

"Ele visa, dentre outras coisas, evitar que o Judiciário entre em colapso. Além disso, propõe medidas para neutralizar o descompasso entre o relógio econômico e financeiro das empresas, introduzindo uma suspensão dos atos processuais para que credores e devedores possam renegocias as suas dívidas. Assim, mantemos as empresas vivas. Nós precisamos preservá-las",afirma. 

Para o desembargador Manoel Pereira Calças, ex-presidente do TJ-SP e integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial da corte, as medidas colocadas em curso — a recomendação do CNJ e os provimentos do TJ-SP e TJ-PR — servirão, por si só, para evitar qualquer colapso do Judiciário. 

"O Brasil é muito forte, a economia é muito grande. Ninguém vai quebrar. Vamos encontrar soluções para que essa crise seja superada. Temos mecanismos judiciais para isso. Os magistrados irão entrar em harmonia com os agentes econômicos para lidar com essa enxurrada de liminares. Vamos cuidar das empresas fragilizadas que foram atingidas por esse fator externo", diz, ressaltando a importância do provimento do TJ-SP. 

"Não haverá colapso do Judiciário nem quebra em massa, tenho certeza. Vinte e cinco por cento dos litígios ocorrem em SP. Estou aqui concedendo liminares para que o estado não pare. O Judiciário paulista não parou, nem vai parar — com esse novo sistema organizado pela Corregedoria Geral de Justiça. A conciliação irá diminuir o número de conflitos. Com isso, SP, mais uma vez, será um madrugador nas boas experiências".

Demanda nos escritórios
Segundo o advogado Thiago Hamilton Rufino, da Dasa Advogados, o número de consultas ao escritório por empresários, produtores rurais e empresas cresceu mais de 50% com a epidemia do novo coronavírus. O aumento dos casos, explica, invariavelmente acabam desembocando no Judiciário.

"O devedor realiza o pedido de recuperação judicial visando à manutenção da atividade empresarial, de postos de trabalho, de sua atividade empresarial, assim como a reestruturação financeira, de modo que possa efetuar o pagamento de seus débitos de forma planejada. Ele tem a intenção de efetuar o pagamento de suas dívidas; porém, a negociação extrajudicial, principalmente com instituições financeiras, é sempre complicada diante da intransigência, especialmente em relação aos descontos do valor de débito, redução de taxas de juros e prazos de pagamento", afirma.

O advogado acredita que os conflitos podem inundar ainda mais o judiciário com o restabelecimento dos prazos judiciais e administrativos eletrônicos. Além disso, diz, dificilmente os magistrados conseguirão proferir decisões dentro do período estabelecido no Código de Processo Civil. 

"Com a enxurrada de processos, a tendência é a de que os magistrados demorem mais para analisar os casos. O que é até justificado, considerando o crescimento no número de ações", diz.

Renegociação de contratos
Diogo Ciuffo Carneiro, sócio do Bichara Advogados, diz não sentir que houve um aumento expressivo nos casos de recuperações judiciais e falências. 

De acordo com ele, a maioria dos clientes estão tentando renegociar contratos, dentro e fora do Judiciário, rever prazos, preços e condições de pagamento, além de, eventualmente, encerrar alguns contratos. 

"Normalmente, é o contratante, aquele com uma obrigação pecuniária, que está indo ao Judiciário. Ele não consegue mais manter sua obrigação. Isso, por exemplo, ocorre nas renegociações de contratos de locação e de energia elétrica", diz. 

Embora não veja aumento nos casos de recuperação e falência, o advogado acredita ser necessária a criação mecanismos para mitigar impactos da epidemia, preservando a atividade empresarial.

"Em momentos como o presente, o direito falimentar vai precisar ainda mais realizar seu propósito essencial. Mais empresas devem falhar em suas atividades e será necessário que tenhamos mecanismos jurídicos fortes para que a economia continue em frente".

Fonte: Consultor Jurídico.

JUIZ DE FLORIANÓPOLIS CONCEDE REDUÇÃO DE ALUGUEL PARA METADE DO MÍNIMO MENSAL ATÉ 31/12/2020

Trata-se de Ação Revisional de Aluguel, pretendida em vista da atividade exercida pelo Autor, que em virtude da crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19, implicou no fechamento de suas portas para o público desde 17 de março de 2020, quando editado o Decreto n. 515 pelo Governo Estadual, o que causou inúmeros prejuízos financeiros à empresa.

A empresa sustenta que além do aluguel que ora discute, possui inúmeras outras despesas inerentes à atividade que desempenha, como os salários de 30 funcionários, e que, caso não obtenha a redução pretendida, será obrigada a encerrar definitivamente suas atividades.

De fato, o Juiz concedeu a tutela de urgência, destacando a crise econômica que assola pequenos e grandes empresários de vários setores da indústria e do comércio do Estado, em razão da suspensão de atividades comerciais e prestação de serviços não essenciais determinada pelo Governo Estadual.

Para o Juiz, preservar a atividade da pessoa jurídica significa preservar 30 famílias da região da grande Florianópolis, que ficariam, a priori, desamparadas na hipótese de encerramento das atividades.

Nesta perspectiva, a decisão mencionou que mesmo com a recente flexibilização do isolamento social pelo Governo Estadual e pelo Município de Florianópolis, noticiada no início desta semana, a partir de 22 de abril 2020, não implicará no imediato retorno do faturamento que comumente arrecadava.

Sendo assim, deferiu o pedido do Autor para reduzir o aluguel à metade do mínimo mensal ajustado, que produzirá efeitos até 31/12/2020 (projeção do Decreto Legislativo n. 6/2020 do Congresso Nacional, em aplicação analógica).

Não obstante, destacou a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais, uma vez que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente, mas comprovou que, em virtude da crise econômica atual, está impossibilitada de arcar com o pagamento imediato das custas, foi deferido o pedido de sua postergação para o final do processo.

TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS

Fernando Telini – OAB/SC 15.727

DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 501 E 502 DA CLT NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

O artigo 1º da MP 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e de emergência de saúde pública, decretada pelo Ministro de Estado da Saúde por meio da Lei nº 13.979/2020, reconhece que para fins trabalhistas, a Pandemia é hipótese de força maior, de acordo com o previsto no artigo 501 da CLT.

Contudo, especialmente quanto às rescisões, o artigo 502 dispõe sobre a redução da indenização devida ao empregado, nos casos de força maior, desde que haja o fechamento total ou parcial da empresa. Ainda que alguns entendam que a MP 927/2020, não traz a exigência de extinção da empresa, o fato de não estar expressa tal questão faz com que possa se ter interpretações diversas, trazendo insegurança jurídica, que somente poderá ser resolvida, com a apreciação deste tema pelo judiciário.

Ademais, a que se observar que a utilização desse artigo para fins de justificar a rescisão, acaba por afastar a dispensa sem justa causa. Ainda que o artigo 502 não seja expressamente uma modalidade de encerramento do contrato de trabalho, especialmente por que também não há nenhuma regra específica expressa nas medidas provisórias editadas em decorrência da calamidade pública, pode-se argumentar que não sendo dispensa sem justa causa, não terão os empregados os direitos que lhe seriam assegurados naquela modalidade, porém, não só a indenização fundiária (multa rescisória 40% do FGTS), mas o próprio saque do saldo do FGTS e o requerimento de Seguro Desemprego.

Nesse contexto, sem afastar a possibilidade de negociação entre empregado e empregador a teor do previsto no artigo 1º e 2º da MP 927/2020, como por exemplo para parcelamento de verbas rescisórias, a aplicação do artigo 501 e 502 da CLT nas rescisões, deveria prescindir de apreciação pelo judiciário, especialmente para regular todas as consequências deste fato, tanto para o empregador quanto para o empregado.


TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS

STF ENTENDE VÁLIDO ACORDOS INDIVIDUAIS NOS TERMOS DA MP 936/2020

Na última sexta-feira, o plenário do STF decidiu por maioria que não é necessária a anuência dos sindicatos para validar os acordos individuais previstos na MP 936/2020.

Assim, os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salários e de suspensão de contratos, tem validade sem que tenha que ser chamado o Sindicato, o que poderia resultar na mudança dos termos acordados ou na nulidade do acordo.

A maioria dos ministros fundamentou a validade do acordo individual nesse período, pela necessidade de flexibilizarmos mecanismos e procedimentos temporariamente em razão do momento excepcional causado pela pandemia do COVID-19, para assegurar outras garantias constitucionais não menos relevantes no momento, inclusive os direitos humanos, tão tutelados nas relações de trabalho, e o próprio artigo 170 da Constituição, o qual assegura a todos existência digna, baseada em justiça social, que deve ser assegurada pela ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa.

A decisão do STF traz nesse momento, segurança jurídica aos acordos individuais, para a suspensão do contrato de trabalho e redução de salário e jornada nos termos da MP 936/2020.

TELINI & FALK ADVOGADOS ASSOCIADOS

Juiz suspende cobrança de tributos federais de empresas hospitalares de SP

O juizFernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo,concedeu liminar em favor de um hospital e de uma empresa hospitalar dacapital paulista. Fernando Mendes é também presidente da Associação dosJuízes Federais (Ajufe). A decisão prorroga por 90 dias o prazo para orecolhimento de tributos federais contados a partir do mês de março eenquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo governofederal em razão da pandemia do novo coronavírus.

Na ação, as empresas destacam que prestam serviçosde assistência hospitalar de urgência e emergência e atividades médicasambulatoriais com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos,exames complementares e consultas.

Aindasegundo as empresas, diante da epidemia do novo coronavírus no Brasil edo risco iminente de colapso do sistema de saúde, viram suas atividadesserem afetadas.

Asempresas narram que sofreram aumento de seus custos operacionais, emdecorrência do aumento do preço de insumos; por outro lado, teriamregistrado queda de receitas, em razão do adiamento de procedimentoseletivos.  

No exame damatéria, o juiz aponta as consequências já sentidas desde o começo dapandemia da Covid-19 e projeta outras que serão sentidas em breve. Omagistrado também salientou a importância da continuidade dos serviçosde assistência hospitalar, de urgência e emergência.

Porfim, o juiz acrescentou que, diante desse quadro, o Poder Judiciáriopode autorizar um tratamento tributário diferenciado para garantir acontinuidade da atividade que se torna ainda mais essencial durantecrise sanitária.

 5005329-18.2020.4.03.6100

Revista Consultor Jurídico

Sanção da lei de transação tributária acaba com voto de qualidade no Carf

A "MP do contribuinte legal" foi convertida em lei, convertida conforme publicação no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14/4). A Lei 13.988/2020 estabelece as diretrizes para transações tributárias e tem dentre seus destaques o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Conforme o texto, sancionado sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, os julgamentos do Carf não terão mais o voto de desempate do presidente das turmas ou câmaras do órgão, cargo sempre ocupado por servidores da Receita. 

O artigo 28 da nova lei inclui um artigo 19-E à Lei 10.522/02, que prevê que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão será favorável ao contribuinte, sem necessidade do voto de desempate. Tributaristas ouvidos pela ConJur já haviam comemorado o fim do voto de qualidade à época de sua aprovação pelo Senado, no final de março.

Novidades trazidas
A conversão da MP em lei é considerada um passo importante para regulamentar o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN) e dar soluções para conflitos tributários e outras dívidas cobradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e autarquias. 

A lei trouxe a possibilidade de transação de créditos tributários não judicializados que estejam na Receita Federal. Esse trecho da norma não estava previsto na MP. A transação poderá ocorrer em três modalidades:

I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Além disso, estabelece que nos casos em que a proposta envolver valores maiores do que os fixados em ato do Ministério da Economia ou da Advocacia-Geral da União, a transação dependerá de autorização ministerial ou delegação. 

Outro ponto foi a exclusão da possibilidade de pagamento com precatórios. As concessões do Fisco, diz Calcini, "poderiam ser mais amplas, permitindo a utilização de precatório, abatimento de prejuízo, emprego mais simples de dação de pagamento, bem como outras formas de pagamento como um plano de redução com base no faturamento ou lucro". Para o advogado, a medida ajudaria a buscar uma solução ao litígio e ao passivo do contribuinte.

A lei também dispõe sobre as propostas de transação por adesão. Pelo texto, será considerado contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele de até 60 salários mínimos. As transações deverão ser divulgadas na imprensa oficial e nos respectivos sites dos órgãos por edital.

Já nas disposições finais, o artigo 29 prevê que os agentes públicos só poderão ser responsabilizados, inclusive por órgãos públicos de controle interno e externo, "quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem".

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Hotéis em MG conseguem excluir ICMS da base de cálculo PIS/Cofins em contas de energia elétrica

Dois hotéis de MG conseguiram tutela de urgência para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes em suas faturas de energia elétrica. A liminar foi deferida pela juíza Federal Maria Edna Fagundes Veloso, da 15ª vara da SJ/MG.

Os autores da ação alegam que, em face de suas atividades, submetem-se à tributação pelo ICMS, PIS e Cofins, possuindo, ainda, gastos significativos com energia elétrica. Afirmam também que a Fazenda Nacional vem interpretando, equivocadamente, a legislação, incluindo na base de cálculo do PIS e da Cofins o valor correspondente ao ICMS.

Sustentam ainda que a União vem lhes exigindo incluir os valores relativos ao ICMS, o que afirmam ser inconstitucional, ao argumento que as referidas contribuições, tal como as prevê o artigo 195-I da CRFB, incidem sobre a receita ou o faturamento. De acordo com os hotéis, o ICMS cobrado nas notas fiscais não ingressa no patrimônio da empresa, mas somente transita pela contabilidade desta e é transferido ao ente estadual, respectivamente, que é o titular desta receita.

No entendimento da magistrada: “se o ICMS, embora destacado na nota fiscal não incorpora ao patrimônio da empresa que o arrecada, mas é repassado ao respectivo ente estatal, constituindo receita deste, não há embasamento válido para incluí-lo na base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.”

Sendo assim, deferiu a tutela de urgência para assegurar aos requerentes a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes em suas faturas de energia elétrica. Determinou, ainda, que a União abstenha-se da prática de quaisquer atos atinentes à cobrança dos valores relativos a estas exações, ou inscrever as autoras em dívida ativa, até ulterior deliberação.

Veja a liminar.

Fonte: Portal Migalhas

Fisco não pode tomar medidas extrajudiciais para cobrar imposto

Não cabe ao juízo a aplicação de situação não prevista em lei ou o alargamento do rol taxativo para suspensão do crédito tributário. Com esse entendimento, o juiz André Luiz Tomasi de Queiróz, da 1ª Vara de Jandira (SP), negou pedido de uma empresa de cosméticos que buscava o diferimento do pagamento do ICMS por causa da pandemia do coronavírus.

Por outro lado, ele concedeu, de ofício, medida cautelar determinando ao Fisco que se abstenha de exercer meios coercitivos extrajudiciais para adimplemento do crédito tributário, especialmente retenção de mercadorias, bloqueio de emissão de notas fiscais, inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin), e suspensão total ou parcial de atividade.

“Vale citar que, negada a liminar, nada impede ao juízo a adoção de medida cautelar diversa para assegurar a tutela de direito material pretendida. In casu, é notório que a continuidade de exercício de atos de império, notadamente aqueles coercitivos extrajudiciais para implemento de crédito, podem de forma imediata sonegar do empresário a manutenção de sua atividade nesta situação de excepcionalidade”, afirmou.

Ao negar a liminar, o magistrado citou a Constituição Federal e a “preocupação do legislador” na manutenção da arrecadação estatal para a continuidade da atividade administrativa, “notadamente as de caráter essencial como a saúde, educação e segurança (pública e jurídica)”. Segundo ele, as autoridades têm adotado medidas para minimizar a crise, ou seja, não se verifica “omissão estatal” diante da atual conjuntura.

“É prematura qualquer atuação judicial que afaste a possibilidade de arrecadação ou que interfira na receita corrente do Estado, pela própria incerteza do mercado futuro (por ausência de previsibilidade do tempo de suspensão das atividades, isolamento social ou da disseminação viral). Deve-se ter em mente que dinheiro circulante e a circulação de moeda são conceitos diversos. Durante a situação de crise há redução drástica da circulação da riqueza, mas não houve o desaparecimento do capital circulante”, concluiu.

1000929-94.2020.8.26.0299

Fonte: Conjur

Condomínio deve indenizar por atraso em entregar infraestrutura

A liberação de loteamentopara construção sem que as obras de infraestrutura prometidas emcontrato tenham sido completadas não afasta a necessidade deindenização. Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado doTribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau paracondenar empresa de empreendimento imobiliário a pagar por lucroscessantes.

“Não basta a liberação para construção nos lotes individuais, sem queas obras de infraestrutura tenham sido completamente concluídas eentregues. Por consequência, evidente que sem o comprador estardefinitivamente imitido na posse do lote adquirido, não poderá deleusufruir”, apontou a relatora, desembargadora Angela Lopes.

Trata-sede condomínio de luxo que atrasou a entrega dos lotes com ainfraestrutura em mais de três anos. Antes disso, no entanto, liberoupara realização de obras e ressaltou que a construção nos lotesindepende da expedição do habite-se do empreendimento, certidão expedidapela prefeitura.

“O cumprimento da obrigação da ré assumida nocompromisso pressupõe a entrega de toda a infraestrutura do loteamento enão a liberação esporádica de alguns lotes para quem, por livrevontade, deseje iniciar a construção sem a infraestrutura. Logo, o fatode dois moradores terem iniciado a construção em seus lotes sem aconclusão do loteamento, não implica considerar cumprida a obrigação daré perante o autor”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Atuou no caso a advogada Michelle Fauvel, do Fauvel e Moraes Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão
1011753- 92.2017.8.26.0566

Fonte: Conjur

Na crise, empresa pode substituir depósito judicial por outras garantias

Com a crise econômicacausada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, empresaspodem pedir a substituição de depósitos judiciais por outras garantiasem processos trabalhistas e tributários. Com isso, ficam com maisdinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a Consolidação dasLeis do Trabalho para autorizar a substituição dos depósitos recursais ejudiciais pela fiança bancária ou seguro-garantia. Mas o Ato Conjunto1/2019, do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior daJustiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,estabeleceu que, uma vez feito o depósito judicial, não seria possívelsubstitui-lo pelo seguro-garantia.

Esta forma de garantia só seria aceita se apresentada antes do depósito judicial ou do bloqueio de valores, explica Rodrigo Loureiro Coutinho,do Escritório Bichara Advogados. No caso da penhora de bens, asubstituição pelo seguro-garantia apenas seria válida até a expropriaçãodo bem. E isso desde que tenha havido o aval do credor.

Em 27 demarço, contudo, o Conselho Nacional de Justiça anulou os artigos 7º e 8ºdo Ato Conjunto 1/2019. Assim, permitiu, na Justiça do Trabalho, aqualquer momento, a substituição do depósito judicial e da penhora debens pela fiança bancária e pelo seguro-garantia, desde que em valor 30%superior ao da dívida. Essas formas de garantias são equiparadasa dinheiro pelo Código de Processo Civil (artigo 835, parágrafo 2º).

Oprecedente do CNJ também pode ser usado por contribuintes que desejam asubstituição de depósitos judiciais em processos previdenciários outributários, aponta Luciana Souza, advogada da área tributária do Trench Rossi Watanabe.

Noentanto, ela ressalta que o Superior Tribunal de Justiça não permite aalteração, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também costuma seopor ao pedido de substituição da garantia, uma vez que os valoresdepositados judicialmente ficam disponíveis para a União em conta doTesouro Nacional.

Porém, as dificuldades que empresas vêmenfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos têmsensibilizando juízes, segundo Luciana Souza, para quem o pedido desubstituição do depósito judicial pode ser uma boa estratégia paracompanhias.

Isso porque o custo para manutenção de um seguro giraentre 0,3% a 2% do valor da dívida, o que é inferior ao custo para odepósito integral do débito, avalia Luciana Souza.

Além disso,aumenta o fluxo de caixa das companhias. "Com esses recursos, no âmbitode uma crise sem precedentes, as empresas poderão pagar salários,tributos e fornecedores, fazendo girar a economia", afirma Cassio Gama Amaral, sócio da área de seguros e resseguros do escritório Mattos Filho.

E o credor não perde nada com a substituição, ressalta Amaral. Isso porque seguro-garantia e fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.

Fonte: Conjur

Indústria de bebidas consegue prorrogar pagamento de tributos Federais

quinta-feira, 9 de abril de 20200

Indústriade bebidas consegue prorrogar o pagamento dos tributos Federais pordois meses devido à pandemia do coronavírus. Decisão é da 8ª varaFederal Cível da SJ/DF ao reconhecer que portaria MF 12/12 autoriza a dilação do prazo.

t

Aindústria de bebidas ajuizou ação para prorrogar o prazo de vencimentodos tributos Federais devidos referentes a dois meses em razão dapandemia. A autora sustentou que a portaria MF 12/12 autoriza aprorrogação do prazo aos sujeitos passivos de municípios abrangidos pordecreto estadual de calamidade pública.

Ojuiz entendeu que a indústria teria direito à prorrogação das datas devencimento com base na portaria do MF, mas a decisão não alcança ostributos Federais mencionados na portaria 139/20.

“Emsuma, o art. 1º da Portaria MF nº 12/2012 é norma autoaplicável edepende unicamente da decretação do estado de calamidade pública por atoestadual para que passe a produzir efeitos imediatos, devendo os órgãosfazendários (RFB e PGFN) expedir os atos complementares à sua execução,sem que essa inércia comprometa o exercício regular do direito.”

Omagistrado salientou ainda que a exigibilidade dos créditos tributáriospermanece inalterada, pois a decisão apenas posterga o vencimento dostributos, "de modo que não há necessidade de se suspender o que ainda não chegou ao seu termo".

Sendoassim, o juiz deferiu em parte a tutela de urgência, de forma aprorrogar o pagamento dos tributos Federais administrados pela RFB cujosvencimentos ocorram nos meses de março e abril de 2020, para os dias30/06/2020 e 31/07/2020, bem como as obrigações acessóriascorrespondentes.

Os advogados Alvaro Henrique Marra Da Silva e Alexandre Pimenta Da Rocha De Carvalho atuam pela indústria.

Veja a decisão.

Fonte: Portal Migalhas

Justiça prorroga prazo para empresa cumprir suas obrigações e evitar demissão em massa

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento dos contratos de empresa do setor calçadista da cidade e assim garantir a manutenção dos empregos e mitigar seus prejuízos frente à grave situação da Covid-19. A decisão foi prolatada na última quarta-feira (1º/4). Consta nos autos que as atividades da empresa foram interrompidas e fortemente afetadas com a proliferação do novo coronavírus, o que resultou em graves prejuízos econômicos e dificuldades em arcar com os encargos legais e contratuais do empreendimento.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Schramm sublinha o quadro sensível vivido pelo país, que restou abalado pela disseminação do novo coronavírus, dotado de alto poder de contágio e que já alcança a esfera global, responsável ainda por causar severos prejuízos à saúde humana e, muitas vezes, a perda de vidas, o isolamento social e a paralisação das atividades econômicas das empresas. "Insta frisar que a suspensão temporária do débito poderá mitigar os efeitos deletérios, a exemplo da demissão em massa de seus funcionários, e garantirá um período mínimo para que a empresa possa voltar a se estruturar e organizar, fixando as diretrizes para elaborar um novo planejamento e retomar no futuro suas atividades", cita.

O magistrado deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas de sete contratos, pelo prazo de 30 dias, bem como para vedar a cobrança e o desconto das duplicatas mercantis relacionadas a tais negócios, pelo mesmo período. Para assegurar o respeito à ordem judicial, foi arbitrada multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida, sem prejuízo de outras sanções (Autos n. 5001033-07.2020.8.24.0062).

Fonte: TJ-SC

MP prevê que cancelamento de eventos não necessariamente gera reembolso

Uma medida provisória (MP 948) publicada nesta quarta-feira (8/4) prevê que o cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de Covid-19 não deve necessariamente resultar em reembolso dos valores já pagos pelo consumidor.

A possibilidade de não pagamento, contudo, só pode ocorrer caso o prestador de serviços assegure a remarcação do evento cancelado; a oferta de crédito ao consumidor, para uso em outros serviços da empresa; ou outro acordo a ser formalizado entre as partes.

A MP consta de edição extra do Diário Oficial da União desta quarta-feira.

O texto também determina que, caso não seja possível o ajuste entre as partes (para remarcação, uso de créditos ou outro acordo), os valores já pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos, no prazo de 12 meses (contado desde o fim do estado de calamidade pública), com correção pelo IPCA-E.

Clique aqui para ler a MP
MP 948 

Fonte: Conjur