Receita não pode cobrar taxa de importação de carga devolvida ao Brasil e extraviada

Mercadorias exportadas e depois devolvidas por motivos técnicos não precisam pagar tributos de importação, quando do seu retorno ao Brasil, conforme os artigos 1º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 37/66; 70, caput, do Decreto 6.759/09; 2º, inciso I, da Lei 4.502/64; e 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 10.865/04. Assim, o Fisco não pode cobrar tributos das mercadorias que, nessa condição, acabaram extraviadas no trajeto de retorno ao país.

Amparada nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que livrou um exportador de pagar tributos sobre oito tambores de suco de laranja, extraviados no transporte entre Argentina e o porto seco de Uruguaiana (RS). A Receita Federal que atua naquela aduana contabilizou a volta de apenas 45 tambores, em vez dos 53 originalmente exportados, passando a exigir o pagamento de tributos decorrentes do lote extraviado — declarado, mas não encontrado pela fiscalização aduaneira durante a conferência física.

No mandado de segurança impetrado contra o ato do delegado da Receita Federal em Uruguaiana, a parte autora sustenta que o extravio não representa prejuízo à Fazenda Nacional. Afinal, em se tratando de mercadoria nacional que retorna ao país por desacordo de qualidade, não há razão para ser tributada. Em contestação, o Fisco alega que o lançamento do tributo é legal, pela impossibilidade de se verificar se realmente a mercadoria extraviada foi aquela originalmente exportada, para que usufruísse da não incidência.

Princípio da razoabilidade
O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, explicou que as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que retornam ao país sofrem a incidência do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS-Importação e da Cofins-Importação, por força da legislação. É que, nesses casos, como regra, essa mercadoria é tida como estrangeira. Sua entrada em território nacional, assim, se transforma em fato gerador desses tributos.

Conforme o juiz, essa mesma legislação lista exceções para recolhimento desses tributos e contribuições, sendo o caso daquelas mercadorias que, devido a problemas técnicos que impedem seu aproveitamento pelo importador, retornarem ao país de origem. E esse é o caso dos autos, pois a tributação questionada recaiu sobre mercadoria exportada para a Argentina e que não retornou ao Brasil, o que atraiu a aplicação da norma do artigo 60 do Decreto-Lei 37/66. O dispositivo, além de conceituar como extravio toda e qualquer falta de mercadoria, especifica que os tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício.

‘‘Ocorre que (...) inexiste incidência de tributos sobre as mercadorias que estão a retornar ao país, dado que se trata de mercadorias brasileiras que voltam ao Brasil por fatores alheios à vontade do exportador. Logo, ainda que corretamente se entenda por extraviados os 8 tambores de suco de laranja outrora exportados pela impetrante, não há tributos ou direitos correspondentes a eles, o que arreda a exigência feita pela autoridade impetrada’’, anotou na sentença. Em outras palavras, complementou mais diante: ‘‘Se sobre as mercadorias que efetivamente estão retornando ao território pátrio não incidem tributos de importação, o mesmo deve ocorrer em relação àquelas que, após serem exportadas, não retornaram ao Brasil’’.

Entendimento em sentido contrário, arrematou, acarretaria a ocorrência de situação contrária ao princípio da razoabilidade. É que não incidiriam tributos de importação sobre os tambores de suco de laranja que de fato estão ingressando no Brasil e, ao mesmo tempo, haveria a cobrança daqueles tributos sobre os tambores que não estão voltando para o Brasil. Ou seja, que foram exportados e permaneceram na Argentina. ‘‘Ainda que se entendesse cabível a tributação combatida, a responsabilidade pelo extravio seria do transportador, nos termos do artigo 60, parágrafo 2º, inciso I, do Decreto-Lei 37/66, o que igualmente afastaria a possibilidade de cobrança junto à ora impetrante [autora do mandado de segurança]’’, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.

Conjur / por Jomar Martins