Sociedade individual de Advogado tem 30 dias para optar pelo Simples Nacional

Após a publicação e vigência da Lei nº 13.247/16, passou a ser possível a constituição da Sociedade Unipessoal de Advocacia. Inicialmente, a Receita Federal do Brasil se pronunciou sobre a impossibilidade deste tipo de sociedade optar pelo Simples Nacional. Segundo a RFB, este tipo societário não é previsto na Lei Complementar nº 123/06, que dispõe sobre aquele regime de tributação diferenciado.

A RFB, na ocasião, concluiu que para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, se faria necessária alteração da referida Lei Complementar. Contudo, este não era o entendimento da OAB Nacional, para a qual não havia nascido nova natureza jurídica, estando a Sociedade Individual de Advogados previamente contemplada na legislação acerca do Simples Nacional.

Apesar da promessa de novo parecer por parte da Receita Federal do Brasil, não houve avaliação posterior do caso em âmbito administrativo. Assim, a OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da Sociedade Unipessoal de Advogados no Simples Nacional, argumentando que não houve criação de nova natureza jurídica, mas de que se trata de mera sociedade simples, já tipificada no Código Civil de 2002 e prevista na Lei Complementar nº 123/06. Nesta ação, a juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5º Vara Federal do Distrito Federal concedeu antecipação de tutela, determinando que a Receita Federal do Brasil:

I - Conceda 30 dias para que as Sociedades Unipessoais de Advocacia façam opção pelo Simples Nacional;
II - Em até cinco dias dê ampla divulgação desta decisão; e
III - Retire de seu site a informação de que as Sociedades Unipessoais de Advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.
O entendimento da juíza Diana Maria favorável à OAB se pauta na RFB estar afrontando os princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva.

Fonte: Editorial ITC Consultoria, com informações da OAB-SC