IPI não incide sobre descontos incondicionais, frete, seguro e despesas acessórias

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais estão pacificando o entendimento de que descontos incondicionais, frete, seguro e demais despesas acessórias devem ser excluídos da base de cálculo do IPI, sob pena de inconstitucional ampliação do valor tributável deste imposto.

A Constituição Federal determina que somente a Lei Complementar pode dispor sobre a base de cálculo dos impostos por ela previstos, a exemplo do IPI.

A Lei Complementar que trata da matéria é o Código Tributário Nacional. O diploma determina que a base de cálculo do IPI é o valor da operação da qual decorrer a saída da mercadoria.

Dessa forma, normas de hierarquia inferior, como leis ordinárias e decretos, não podem prever valor tributável que não se enquadre no conceito usual/pressuposto de valor da operação.

Os conceitos utilizados para definir as competências tributárias não podem ser modificados para ensejar tributação não contemplada na Constituição Federal.

O valor da operação define-se no momento em que ela se concretiza. Tem por elemento essencial o preço final ajustado consensualmente entre vendedor e comprador, aí não inclusos descontos concedidos incondicionalmente nem despesas não abrangidas no ciclo de industrialização, como frete, seguro e demais despesas acessórias.

Os descontos incondicionais são descontos definitivos, cuja efetivação independe da ocorrência de evento futuro e incerto. Portanto, não integram o preço da mercadoria na saída e, consequentemente, o valor da operação.

Apesar de a legislação ser bastante clara, o Regulamento do IPI vedou a dedução dos descontos incondicionais, do frete e das demais despesas acessórias do valor da operação, para fins de cálculo deste imposto. A vedação é inconstitucional, com possibilidade de questionamento na via judicial, baseado na violação do conceito usual/pressuposto de valor da operação.

Ora, concedido o desconto definitivo, ocorre a correspondente redução no preço da mercadoria, com a respectiva diminuição no valor da operação. Da mesma forma, não restam dúvidas de que o frete, o seguro e as demais despesas acessórias situam-se fora do processo industrial, e, portanto, do fato gerador do IPI. Assim, é ilegítima a incidência do imposto sobre os referidos valores.

A matéria já teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte certamente adotará o mesmo posicionamento dos demais Tribunais, pondo fim à disputa tributária entre Receita Federal e contribuintes.

Até que isso aconteça, contudo, o não recolhimento do IPI sobre os valores em questão expõe o contribuinte à autuação pela Receita Federal para a sua cobrança, com multa de 75% e juros.

Assim, o caminho mais seguro para afastar a exigência é ingressar com ação judicial, com vistas a obter liminar para o não recolhimento sobre descontos incondicionais, frete, seguro e demais despesas acessórias no curso do processo, bem como obter o reconhecimento do direito em definitivo de excluir tais valores da base de cálculo do IPI, com o consequente direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.


Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) - advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil